21.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 106/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 6 de janeiro de 2016 — Holcim France SAS, que sucedeu na posição jurídica da sociedade Euro Stockage/Ministre des finances et des comptes publics
(Processo C-6/16)
(2016/C 106/26)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: Holcim France SAS, que sucedeu na posição jurídica da sociedade Euro Stockage SA
Recorrido: Ministre des finances et des comptes publics
Questões prejudiciais
1) |
Quando uma legislação nacional de um Estado-Membro utiliza, no direito interno, a faculdade conferida pelo artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE, de 23 de julho de 1990 (1), há que efetuar um controlo dos atos ou acordos celebrados para o exercício dessa faculdade à luz do direito primário da União Europeia? |
2) |
Devem as disposições do artigo 1.o, n.o 2, dessa diretiva, que atribuem aos Estados-Membros uma ampla margem de apreciação para determinarem quais as disposições «necessárias para evitar fraudes e abusos», ser interpretadas no sentido de que obstam a que um Estado-Membro adote um mecanismo destinado a excluir do benefício da isenção os dividendos distribuídos a uma pessoa coletiva controlada, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de Estados que não são membros da União Europeia, salvo se essa pessoa coletiva demonstrar que a cadeia de participações não tem como objetivo principal ou como um dos seus objetivos principais beneficiar da isenção? |
3) |
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4) |
Devem as disposições acima referidas ser interpretadas no sentido de que obstam a que uma legislação nacional prive da isenção de retenção na fonte os dividendos pagos por uma sociedade de um Estado-Membro a uma sociedade sediada noutro Estado-Membro, quando o beneficiário desses dividendos seja uma pessoa coletiva controlada, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de Estados que não são membros da União Europeia, a menos que esta demonstre que a referida cadeia de participações não tem como objetivo principal ou como um dos seus objetivos principais beneficiar da isenção? |
(1) Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6).