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21.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 6 de janeiro de 2016 — Holcim France SAS, que sucedeu na posição jurídica da sociedade Euro Stockage/Ministre des finances et des comptes publics

(Processo C-6/16)

(2016/C 106/26)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Holcim France SAS, que sucedeu na posição jurídica da sociedade Euro Stockage SA

Recorrido: Ministre des finances et des comptes publics

Questões prejudiciais

1)

Quando uma legislação nacional de um Estado-Membro utiliza, no direito interno, a faculdade conferida pelo artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE, de 23 de julho de 1990 (1), há que efetuar um controlo dos atos ou acordos celebrados para o exercício dessa faculdade à luz do direito primário da União Europeia?

2)

Devem as disposições do artigo 1.o, n.o 2, dessa diretiva, que atribuem aos Estados-Membros uma ampla margem de apreciação para determinarem quais as disposições «necessárias para evitar fraudes e abusos», ser interpretadas no sentido de que obstam a que um Estado-Membro adote um mecanismo destinado a excluir do benefício da isenção os dividendos distribuídos a uma pessoa coletiva controlada, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de Estados que não são membros da União Europeia, salvo se essa pessoa coletiva demonstrar que a cadeia de participações não tem como objetivo principal ou como um dos seus objetivos principais beneficiar da isenção?

3)

a)

No caso de a conformidade com o direito da União do mecanismo «anti abuso» acima referido dever ser igualmente apreciada à luz das disposições do Tratado, deve esta conformidade ser examinada, atendendo ao objeto da legislação em causa, à luz das disposições do artigo 43.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, atual artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, mesmo quando a sociedade beneficiária da distribuição de dividendos seja controlada, direta ou indiretamente, através de uma cadeia de participações que tenha entre os seus objetivos principais o benefício da isenção, por um ou mais residentes de Estados terceiros, os quais não podem invocar a liberdade de estabelecimento?

b)

Caso não seja dada resposta afirmativa à questão anterior, deve esta conformidade ser examinada à luz das disposições do artigo 56.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, atual artigo 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?

4)

Devem as disposições acima referidas ser interpretadas no sentido de que obstam a que uma legislação nacional prive da isenção de retenção na fonte os dividendos pagos por uma sociedade de um Estado-Membro a uma sociedade sediada noutro Estado-Membro, quando o beneficiário desses dividendos seja uma pessoa coletiva controlada, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de Estados que não são membros da União Europeia, a menos que esta demonstre que a referida cadeia de participações não tem como objetivo principal ou como um dos seus objetivos principais beneficiar da isenção?


(1)  Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6).