4.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 15 de janeiro de 2016 — Euro Tyre BV/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-21/16)
(2016/C 118/13)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Recorrente: Euro Tyre BV
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 131.o e 138.o, n.o 1, da Diretiva n.o 2006/112 (1) devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a Administração Fiscal de um Estado-Membro recuse conceder uma isenção de IVA numa entrega intracomunitária, a um alienante sedeado nesse Estado-Membro, por o adquirente, sedeado noutro Estado-Membro, não se encontrar registado no VIES (2) nem estar aí abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens, embora disponha, no momento da transação, de um número de identificação válido, para efeitos de IVA, nesse outro Estado-Membro, número esse que foi utilizado nas faturas das transações, quando os requisitos materiais de uma entrega intracomunitária estejam cumulativamente verificados, isto é, quando o direito de dispor do bem como proprietário tenha sido transferido para o adquirente e o fornecedor prove que esse bem foi expedido ou transportado para outro Estado-Membro e que, na sequência dessa expedição ou desse transporte, o mesmo saiu fisicamente do território do Estado-Membro de entrega para um adquirente sujeito passivo ou pessoa coletiva agindo como tal num Estado-Membro que não o de partida dos bens? |
2) |
O princípio da proporcionalidade opõe-se a uma interpretação do artigo 138.o, n.o 1, da Diretiva n.o 2006/112/CE no sentido de a isenção ser recusada numa situação em que um alienante sedeado num Estado-Membro, sabia que o adquirente, sedeado noutro Estado-Membro, apesar de ser titular de número identificação válido, para efeitos de IVA, nesse outro Estado-Membro, não se encontrava registado no VIES nem estava aí abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens, mas tinha a expectativa de que o registo como operador intracomunitário lhe viesse a ser concedido, de forma retroativa? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
JO L 347, p. 1
(2) VAT Information Exchange System