2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 18 de janeiro de 2016 — Magyar Villamos Művek Zrt. (MVM)/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebviteli Igazgatósága
(Processo C-28/16)
(2016/C 156/30)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Magyar Villamos Művek Zrt. (MVM)
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebviteli Igazgatósága
Questões prejudiciais
1) |
Deve uma holding que desempenha um papel ativo na gestão de determinados processos das suas filiais ou do grupo de sociedades no seu conjunto, mas que não repercute nas filiais os serviços efetuados no âmbito da atividade de holding ativa nem o correspondente IVA, ser considerada um sujeito passivo de IVA no que respeita a esses serviços? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode a holding ativa exercer e, se for esse o caso, de que forma, o direito à dedução do IVA correspondente aos serviços que utiliza e que estejam diretamente relacionados com a atividade económica tributada de alguma das filiais? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode a holding ativa exercer e, se for esse o caso, de que forma, o direito à dedução do IVA correspondente aos serviços utilizados que o sejam no interesse do grupo de sociedades no seu conjunto? |
4) |
Podem as respostas às questões anteriores ser diferentes e, se assim for, em que medida, se a holding ativa faturar às filiais, a título de serviços intermédios, os referidos serviços utilizados? |