17.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 19 de fevereiro de 2016 — SC Paper Consult SRL/Direcția Regională a Finanțelor Publice Cluj Napoca, Administrația Județeană a Finanțelor Publice Bistrița Năsăud
(Processo C-101/16)
(2016/C 175/09)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Cluj
Partes no processo principal
Recorrente: SC Paper Consult SRL
Recorridas: Direcția Regională a Finanțelor Publice Cluj Napoca, Administrația Județeană a Finanțelor Publice Bistrița Năsăud
Questões prejudiciais
1) |
Opõe-se a Diretiva 2006/112/CE (1) à legislação nacional que recusa a um sujeito passivo o direito à dedução do IVA pelo facto de a pessoa a montante, que emitiu a fatura em que figuram a despesa e o IVA, ter sido declarada inativa pela administração fiscal? |
2) |
No caso de a resposta à primeira questão ser negativa, opõe-se a Diretiva 2006/112/CE à legislação nacional nos termos da qual para poder recusar o direito à dedução do IVA, nas circunstâncias descritas na primeira questão, basta afixar a lista dos contribuintes declarados inativos na sede da Agenția Națională de Administrare Fiscală e publicar a referida lista no sítio Internet dessa Agenția na secção «Informações públicas — Informações relativas aos agentes económicos? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).