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17.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 1 de março de 2016 — Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia/Iberdrola Inmobiliaria Real Estate Investments EOOD

(Processo C-132/16)

(2016/C 175/13)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Direktor na Direktsia Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika — Sofia

Recorrida:«Iberdrola Inmobiliaria Real Estate Investments EOOD»

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 26.o, n.o 1, alínea b), 168.o, alínea a) e 176.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), opõem-se a uma disposição de direito interno, como o artigo 70.o, n.o 1, ponto 2, do Zakon za danak varhu dobavenata stoynost (lei do imposto sobre o valor acrescentado), que restringe o direito à dedução do IVA pago a montante por uma prestação de serviços de construção ou melhoramento de um bem imóvel propriedade de um terceiro, utilizados tanto pelo destinatário da prestação como pelo terceiro, apenas pelo facto de o terceiro obter o resultado desses serviços a título gratuito, sem que seja tido em conta o facto de os serviços virem a ser utilizados no âmbito da atividade económica do sujeito passivo destinatário?

2)

Os artigos 26.o, n.o 1, alínea b), 168.o, alínea a) e 176.o da Diretiva 2006/112/CE opõem-se a uma prática fiscal que consiste em recusar o direito à dedução do IVA pago a montante pela prestação de serviços, quando as despesas correspondentes a esses serviços forem contabilizadas nas despesas gerais do sujeito passivo, pelo facto de as referidas despesas terem sido realizadas para construir ou melhorar um bem imobiliário de que outra pessoa é proprietária, sem que seja tido em conta o facto de esse bem imobiliário também vir a ser utilizado pelo destinatário da prestação dos serviços de construção no âmbito da sua atividade económica?


(1)  JO L 347, p. 1.