Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

Share

Highlight in text

Go

4.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 2 de maio de 2016 – Edward Cussens, John Jennings, Vincent Kingston/T. G. Brosman

(Processo C-251/16)

(2016/C 243/24)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrentes: Edward Cussens, John Jennings, Vincent Kingston

Recorrido: T. G. Brosman

Questões prejudiciais

1)

Tem o princípio do abuso de direito, nos termos em que é reconhecido no acórdão do Tribunal [de Justiça da União Europeia de 21 de fevereiro de 2006,] [Halifax e o. (C-255/02, EU:C:2006:121)] como sendo diretamente aplicável no âmbito do IVA, efeitos diretos em relação a um particular, na falta de uma medida nacional, legislativa ou judicial, que o torne efetivo, em circunstâncias como as do caso vertente, em que a reclassificação de operações prévias à alienação dos imóveis e das próprias operações de alienação dos mesmos (coletivamente designadas como «operações dos recorrentes») nos termos propugnados pelos [Revenue] Commissioners, dá origem a tributação dos recorrentes em sede de IVA, tributação essa a que não há lugar em conformidade com a correta aplicação das disposições da legislação nacional vigentes das operações dos recorrentes?

2)

Caso a resposta à questão (1) seja afirmativa, e o princípio do abuso do direito tenha efeitos diretos em relação a um particular, mesmo na falta de uma medida nacional, legislativa ou judicial, que o torne efetivo, era o referido princípio suficientemente claro e preciso para poder ser aplicado às operações dos recorrentes, as quais foram concluídas antes de o Tribunal de Justiça proferir o acórdão Halifax, e tendo em conta, em especial, os princípios da segurança jurídica e da proteção das legítimas expectativas dos recorrentes?

3)

Caso o princípio do abuso do direito seja aplicável às operações dos recorrentes e estas tenham, por consequência, de ser reclassificadas,

a)

qual o mecanismo legal aplicável para efeitos de liquidação e de cobrança do IVA devido sobre as operações dos recorrentes, atendendo a que, à luz da legislação nacional, não há lugar a tributação, a liquidação ou a cobrança de IVA, e

b)

de que forma devem os tribunais nacionais garantir o cumprimento da referida obrigação fiscal?

4)

Ao determinar se a finalidade essencial das operações dos recorrentes consistiu em obter uma vantagem fiscal, deve o tribunal nacional considerar as operações prévias à alienação dos imóveis (que se apurou terem sido efetuadas unicamente por motivos fiscais) isoladamente, ou o objetivo das operações dos recorrentes deve ser apreciado no seu conjunto?

5)

Deve a section 4(9) da Lei relativa ao imposto sobre o valor acrescentado ([Value Added Tax] Act) ser tratada como legislação nacional que transpõe a [Sexta Diretiva 77/388/CEE (1), de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1; EE 09 F1, p. 54), conforme alterada pela Diretiva 7/95/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995 (JO 1995 L 102, p. 18) (a seguir «Sexta Diretiva»)], apesar de ser incompatível com o artigo 4.o, n.o 3, da Sexta Diretiva, cuja correta aplicação levaria a que os recorrentes fossem tratados como sujeitos passivos, no que se refere às entregas efetuadas antes da primeira ocupação dos imóveis, não obstante ter havido uma cessão prévia sujeita a imposto?

6)

Se a section 4(9) for considerada incompatível com a Sexta Diretiva, constitui a sua invocação pelos recorrentes um abuso do direito, contrário aos princípios consignados no acórdão Halifax?

7)

Em alternativa, se a section 4(9) não for considerada incompatível com a Sexta Diretiva, obtiveram os recorrentes uma vantagem fiscal contrária aos objetivos prosseguidos pela Diretiva e/ou pela section 4?

8)

Se a section 4(9) não for tratada como disposição de transposição da Sexta Diretiva, é o princípio do abuso de direito tal como consagrado no acórdão Halifax aplicável, não obstante, às operações em questão no que respeita aos critérios definidos pelo Tribunal de Justiça no dito acórdão?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).