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12.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 30 de maio de 2016 — Kozuba Premium Selection sp. z o. o. com sede em Varsóvia (Warszawa)/Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie

(Processo C-308/16)

(2016/C 335/43)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Kozuba Premium Selection sp. z o. o. com sede em Varsóvia (Warszawa)

Demandado e recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie (Diretor da Câmara Fiscal de Varsóvia)

Questão prejudicial

Deve o artigo 135.o, n.o 1, alínea j), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime nacional [artigo 43.o, n.o 1, ponto 10 da Ustawa o podatku od towarów i usług (Lei relativa ao imposto sobre bens e serviços) de 11 de março de 2004 (Dz. U. n.o 54, item 535, com alterações, a seguir «lei relativa ao IVA»)], segundo o qual estão isentas de IVA as entregas de edifícios, de construções ou de partes dos mesmos, a não ser que:

a)

a entrega ocorra no âmbito da primeira ocupação ou antes da primeira ocupação,

b)

o período entre a primeira ocupação e a entrega do edifício, da construção ou de partes dos mesmos seja inferior a 2 anos,

na medida em que o artigo 2.o, ponto 14, da Lei relativa ao IVA define a primeira ocupação como uma entrega para utilização — em execução de atos tributáveis — de edifícios, de construções ou de partes dos mesmos ao primeiro adquirente ou utilizador, após estes edifícios, construções ou partes neles terem sido:

a)

construídos ou

b)

melhorados, quando as despesas com melhoramentos na aceção das disposições relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares tiverem representado, no mínimo, 30 % do valor inicial?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.