19.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 343/34 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 12 de julho de 2016 — UAB «Toridas»/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos e Kauno apskrities valstybinė mokesčių inspekcija
(Processo C-386/16)
(2016/C 343/47)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: UAB «Toridas»
Outras partes: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos, Kauno apskrities valstybinė mokesčių inspekcija
Questões prejudiciais
1. |
Devem o artigo 138.o, n.o 1, o artigo 140.o, alínea a), e/ou o artigo 141.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, considerados em conjunto com, inter alia, os seus artigos 33.o e 40.o, ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, a entrega de bens por um sujeito passivo estabelecido no primeiro Estado-Membro esteja isenta ao abrigo das referidas disposições quando, antes de a operação de entrega ser realizada, o adquirente (ou seja, a pessoa identificada como sujeito passivo no segundo Estado-Membro) manifeste a intenção de vender os bens de imediato, antes de os transportar para fora do primeiro Estado-Membro, a um sujeito passivo estabelecido num terceiro Estado-Membro, sendo os bens igualmente transportados (expedidos) para esse terceiro Estado-Membro? |
2. |
Para a resposta à primeira questão, é relevante o facto de, antes do seu transporte para o terceiro Estado-Membro, uma parte dos bens ter sido objeto de tratamento segundo as instruções do sujeito passivo estabelecido (identificado para efeitos fiscais) no segundo Estado-Membro? |
(1) JO 2006, L 347, p. 1.