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19.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 12 de julho de 2016 — UAB «Toridas»/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos e Kauno apskrities valstybinė mokesčių inspekcija

(Processo C-386/16)

(2016/C 343/47)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: UAB «Toridas»

Outras partes: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos, Kauno apskrities valstybinė mokesčių inspekcija

Questões prejudiciais

1.

Devem o artigo 138.o, n.o 1, o artigo 140.o, alínea a), e/ou o artigo 141.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, considerados em conjunto com, inter alia, os seus artigos 33.o e 40.o, ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, a entrega de bens por um sujeito passivo estabelecido no primeiro Estado-Membro esteja isenta ao abrigo das referidas disposições quando, antes de a operação de entrega ser realizada, o adquirente (ou seja, a pessoa identificada como sujeito passivo no segundo Estado-Membro) manifeste a intenção de vender os bens de imediato, antes de os transportar para fora do primeiro Estado-Membro, a um sujeito passivo estabelecido num terceiro Estado-Membro, sendo os bens igualmente transportados (expedidos) para esse terceiro Estado-Membro?

2.

Para a resposta à primeira questão, é relevante o facto de, antes do seu transporte para o terceiro Estado-Membro, uma parte dos bens ter sido objeto de tratamento segundo as instruções do sujeito passivo estabelecido (identificado para efeitos fiscais) no segundo Estado-Membro?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.