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26.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 350/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 13 de julho de 2016 — Marcu Dumitru/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (ANAF), Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice București

(Processo C-392/16)

(2016/C 350/21)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Marcu Dumitru

Recorridas: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (ANAF), Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice București.

Questão prejudicial

As Diretivas IVA 77/388/CEE (1) e 2006/112/CE (2) opõem-se, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, a uma legislação nacional ou a uma prática fiscal segundo a qual o mecanismo de autoliquidação (medidas de simplificação) — então previsto imperativamente para as operações entre sujeitos passivos para efeitos de IVA, relativas a terrenos — não é aplicável a uma entidade sujeita a uma inspeção e registada na sequência dessa inspeção, oficiosamente, para efeitos de IVA, invocando como motivo a circunstância de a entidade inspecionada não ter pedido e não ter obtido o registo para efeitos de IVA, antes de efetuar a operação ou na data em que o limite máximo foi excedido?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006 relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).