3.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 364/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 19 de julho de 2016 — Lombard Ingatlan Lizing Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság
(Processo C-404/16)
(2016/C 364/04)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: Lombard Ingatlan Lizing Zrt.
Demandada: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság
Questões prejudiciais
1) |
Deve o conceito de rescisão do artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «Diretiva IVA») (1), ser interpretado no sentido de que inclui a situação em que, no âmbito de um contrato fechado de locação financeira, o locador financeiro (a seguir «locador») já não pode exigir ao locatário financeiro (a seguir «locatário») o pagamento do valor da locação em razão da resolução do contrato pelo locador por incumprimento contratual do locatário? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa, pode o [locador], ao abrigo do artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva IVA, reduzir o valor tributável, mesmo que o legislador nacional, fazendo uso da faculdade prevista no artigo 90.o, n.o 2, da Diretiva IVA, não tenha permitido a redução do valor tributável nos casos de não pagamento total ou parcial? |
(1) JO 2006, L 347, p. 1.