7.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 410/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 17 de agosto de 2016 — Stadion Amsterdam CV/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-463/16)
(2016/C 410/09)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Stadion Amsterdam CV
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Questão prejudicial
Deve o artigo 12.o, n.o 3, alínea a), da Sexta Diretiva (1) ser interpretado no sentido de que, no caso de um serviço que constitui uma única prestação para efeitos da tributação do IVA ser composto por um ou mais elementos concretos e específicos, os quais, considerados autonomamente, estão sujeitos a diferentes taxas de IVA, a tributação do IVA desse serviço composto deve ser feita em função das diferentes taxas aplicáveis a esses elementos se o pagamento do serviço puder ser dividido segundo uma proporção correta desses elementos?
(1) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).