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7.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 410/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 17 de agosto de 2016 — Stadion Amsterdam CV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-463/16)

(2016/C 410/09)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Stadion Amsterdam CV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Questão prejudicial

Deve o artigo 12.o, n.o 3, alínea a), da Sexta Diretiva (1) ser interpretado no sentido de que, no caso de um serviço que constitui uma única prestação para efeitos da tributação do IVA ser composto por um ou mais elementos concretos e específicos, os quais, considerados autonomamente, estão sujeitos a diferentes taxas de IVA, a tributação do IVA desse serviço composto deve ser feita em função das diferentes taxas aplicáveis a esses elementos se o pagamento do serviço puder ser dividido segundo uma proporção correta desses elementos?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).