23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 2 de novembro de 2016 — «WIND INOVATION 1» EOOD, em liquidação/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia
(Processo C-552/16)
(2017/C 022/14)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Demandante:«WIND INNOVATION 1» EOOD, em liquidação
Demandado: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 176.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe ao cancelamento obrigatório do registo para efeitos de IVA com fundamento numa alteração da ZDDS [Zakon za danak varhu dobavenata stoynost (lei do IVA)], em vigor desde 1 de janeiro de 2007, nos termos da qual é revogada a possibilidade de o liquidatário nomeado pelo tribunal decidir que a pessoa coletiva, cuja dissolução foi ordenada por decisão judicial, continua registada até ao cancelamento da sua inscrição no registo comercial, nos termos da ZDDS, e que, em vez disso, prevê que a dissolução da sociedade comercial, com ou sem liquidação, é fundamento para o cancelamento obrigatório da inscrição no registo para efeitos de IVA? |
2) |
Deve o artigo 176.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE ser interpretado no sentido de que se opõe ao cancelamento obrigatório da inscrição no registo para efeitos de IVA com fundamento numa alteração da ZDDS, em vigor desde 1 de janeiro de 2007, nos casos em que, no momento desse cancelamento obrigatório e em relação à pessoa a ele sujeita, se verifiquem os pressupostos para uma nova inscrição obrigatória no registo do IVA, essa pessoa seja parte em contratos em vigor e declare que não cessou atividades e que continua a exercer uma atividade comercial, desde que o sujeito passivo deva pagar efetivamente o imposto calculado e devido aquando do cancelamento obrigatório, de modo a ter o direito à dedução do imposto pago a montante sobre os ativos existentes, tributados no momento do cancelamento da inscrição no registo e ainda existentes no momento da nova inscrição no registo? Caso seja permitido o cancelamento obrigatório da inscrição no registo nas referidas condições, pode o direito à dedução do imposto pago a montante sobre os ativos tributados no momento do cancelamento da inscrição no registo, existentes no momento da nova inscrição no registo e através dos quais a pessoa gera ou irá gerar um volume de negócios tributável, ser associado ao pagamento efetivo do imposto aos cofres do Estado ou é permitido proceder à compensação do imposto calculado no momento do cancelamento da inscrição no registo com o crédito de imposto fixado no momento da nova inscrição no registo para efeitos de IVA, uma vez que o imposto terá de ser pago pela pessoa que obterá o direito à dedução? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).