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23.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 2 de novembro de 2016 — «WIND INOVATION 1» EOOD, em liquidação/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia

(Processo C-552/16)

(2017/C 022/14)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Demandante:«WIND INNOVATION 1» EOOD, em liquidação

Demandado: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 176.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe ao cancelamento obrigatório do registo para efeitos de IVA com fundamento numa alteração da ZDDS [Zakon za danak varhu dobavenata stoynost (lei do IVA)], em vigor desde 1 de janeiro de 2007, nos termos da qual é revogada a possibilidade de o liquidatário nomeado pelo tribunal decidir que a pessoa coletiva, cuja dissolução foi ordenada por decisão judicial, continua registada até ao cancelamento da sua inscrição no registo comercial, nos termos da ZDDS, e que, em vez disso, prevê que a dissolução da sociedade comercial, com ou sem liquidação, é fundamento para o cancelamento obrigatório da inscrição no registo para efeitos de IVA?

2)

Deve o artigo 176.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE ser interpretado no sentido de que se opõe ao cancelamento obrigatório da inscrição no registo para efeitos de IVA com fundamento numa alteração da ZDDS, em vigor desde 1 de janeiro de 2007, nos casos em que, no momento desse cancelamento obrigatório e em relação à pessoa a ele sujeita, se verifiquem os pressupostos para uma nova inscrição obrigatória no registo do IVA, essa pessoa seja parte em contratos em vigor e declare que não cessou atividades e que continua a exercer uma atividade comercial, desde que o sujeito passivo deva pagar efetivamente o imposto calculado e devido aquando do cancelamento obrigatório, de modo a ter o direito à dedução do imposto pago a montante sobre os ativos existentes, tributados no momento do cancelamento da inscrição no registo e ainda existentes no momento da nova inscrição no registo? Caso seja permitido o cancelamento obrigatório da inscrição no registo nas referidas condições, pode o direito à dedução do imposto pago a montante sobre os ativos tributados no momento do cancelamento da inscrição no registo, existentes no momento da nova inscrição no registo e através dos quais a pessoa gera ou irá gerar um volume de negócios tributável, ser associado ao pagamento efetivo do imposto aos cofres do Estado ou é permitido proceder à compensação do imposto calculado no momento do cancelamento da inscrição no registo com o crédito de imposto fixado no momento da nova inscrição no registo para efeitos de IVA, uma vez que o imposto terá de ser pago pela pessoa que obterá o direito à dedução?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).