13.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 78/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 17 de novembro de 2016 — Firma Hans Bühler KG
(Processo C-580/16)
(2017/C 078/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Firma Hans Bühler KG
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 141.o, alínea c), da Diretiva 2006/112 (1), do qual depende, nos termos do artigo 42.o (conjugado com o artigo 197.o) da Diretiva 2006/112, a não aplicação do artigo 41.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112, ser interpretado no sentido de que a condição aí referida não se encontra preenchida no caso de o sujeito passivo residir e se encontrar registado para efeitos do IVA no Estado-Membro a partir do qual são expedidos ou transportados os bens, mesmo que esse sujeito passivo utilize, para a aquisição intracomunitária em concreto, um número de identificação para efeitos do IVA de outro Estado-Membro? |
2) |
Devem os artigos 42.o e 265.o, conjugados com o disposto no artigo 263.o da Diretiva 2006/112 ser interpretados no sentido de que só a apresentação tempestiva do mapa recapitulativo implica a não aplicação do artigo 41.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).