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27.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht (Áustria) em 5 de dezembro de 2016 — Kreuzmayr GmbH

(Processo C-628/16)

(2017/C 095/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Kreuzmayr GmbH

Questões prejudiciais

Primeira questão:

Em casos como o do processo principal, em que um sujeito passivo X1 dispõe de bens armazenados no Estado-Membro A e vendeu esses bens a um sujeito passivo X2, que informou X1 da sua intenção de transportar esses bens para o Estado-Membro B, tendo-se apresentado a X1 com o seu número de identificação para efeitos de IVA emitido pelo Estado-Membro B,

e em que X2 revendeu esses bens a um sujeito passivo X3, com o qual acordou que X3 providenciaria o transporte ou transportaria esses bens do Estado-Membro A para o Estado-Membro B, tendo X3 providenciado o transporte ou transportado os bens do Estado-Membro A para o Estado-Membro B, sendo que X3 já no Estado-Membro A podia dispor dos bens como um proprietário,

mas X2 não informou X1 de que já tinha revendido os bens antes de estes deixarem o Estado-Membro A,

e X1 também não podia aperceber-se de que não era X2 que providenciaria o transporte ou transportaria os bens do Estado-Membro A para o Estado-Membro B,

deve o direito da União ser interpretado no sentido de que o lugar da entrega efetuada por X1 a X2 é determinado nos termos do artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva n.o 2006/112 (1), de modo que a entrega efetuada por X1 a X2 constitui uma aquisição intracomunitária (denominada «com transporte»)?

Segunda questão:

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o direito da União ser interpretado no sentido de que, apesar de tudo, X3 pode deduzir o IVA do Estado-Membro B que lhe foi faturado por X2, a título de IVA pago a montante, desde que X3 utilize os bens em causa para efeitos das suas operações tributadas no Estado-Membro B e que não se lhe possa imputar um recurso abusivo à dedução do IVA pago a montante?

Terceira questão:

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, e caso X1 tome posteriormente conhecimento de que X3 procedeu ao transporte e já no Estado-Membro A podia dispor dos bens como um proprietário, deve o direito da União ser interpretado no sentido de que a entrega efetuada por X1 a X2 perde retroativamente a sua qualidade de entrega intracomunitária (pelo que deve ser retroativamente qualificada de «entrega sem transporte»)?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).