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20.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 29 de dezembro de 2016 — Imofloresmira — Investimentos Imobiliários S.A./Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-672/16)

(2017/C 086/17)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Requerente: Imofloresmira — Investimentos Imobiliários S.A.

Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questões prejudiciais

1)

Nas circunstâncias em que um imóvel, apesar de se encontrar desocupado pelo período de dois ou mais anos, esteja em comercialização, isto é, disponível no mercado para arrendamento ou para prestação de serviços do tipo «office centre», comprovando-se a intenção do respetivo proprietário o arrendar com sujeição a IVA e a realização dos esforços necessários para a concretização dessa intenção, é conforme com os artigos 167.o, 168.o, 184.o, 185.o e 187.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, o enquadramento como «não utilização efetiva do imóvel em fins da empresa» e/ou «não utilização efetiva do imóvel em operações tributadas», nos termos e para os efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 26.o do Código do IVA e na alínea b) do n.o 1 do artigo 10.o do Regime de Renúncia à Isenção do IVA nas Operações relativas a Bens Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 21/2007, de 29 de janeiro, nas suas redações anteriores, e, em consequência, considerar-se que a dedução inicialmente efetuada deve ser objeto de regularização, porque superior à que o sujeito passivo tinha direito?

2)

Em caso afirmativo, pode, à luz da correta interpretação dos artigos 137.o, 167.o, 168.o, 184.o, 185.o e 187.o da Diretiva 2006/112/CE […], ser imposta essa regularização, de uma só vez, pela totalidade do período ainda não decorrido, como estabelece a legislação portuguesa, nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 10.o do Regime de Renúncia à Isenção do IVA nas Operações relativas a Bens Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 21/2007, de 29 da janeiro, na sua redação anterior, nos casos em que o imóvel se encontra desocupado há mais de dois anos, mas sempre em comercialização para arrendamento (com possibilidade de renúncia) e/ou prestação de serviços (tributável), visando-se a afetação do imóvel nos anos subsequentes a atividades tributadas que conferem o direito à dedução?

3)

A conjugação da alínea c) do n.o 2 do artigo 2.o e da alínea b) do n.o 1 do artigo 10.o do Regime de Renúncia à lsenção do IVA nas Operações relativa a Bens Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 21/2007, de 29 de janeiro, ao determinar a impossibilidade de um sujeito passivo de IVA poder vir a renunciar à isenção do IVA na celebração de novos contratos de arrendamento após a ocorrência de uma regularização do IVA de uma só vez e ao comprometer o regime de dedução subsequente no decurso do período de regularização, é conforme ao disposto nos artigos 137.o, 167.o, 168.o e 184.o da Diretiva 2006/112/CE […]?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO 2006, L 347, p. 1