20.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 21 de dezembro de 2016 — Finanzamt Göppingen/Erich Wirtl
(Processo C-661/16)
(2017/C 086/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Göppingen
Recorrido: Erich Wirtl
Questões prejudiciais
1) |
Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 13 de março de 2014, FIRIN, C-107/13 (1) não existe o direito à dedução do imposto pago a montante sobre um pagamento antecipado, se a ocorrência do facto gerador for incerta no momento em que é feito o pagamento. Esta circunstância deve ser avaliada segundo a situação objetiva, ou a partir do ponto de vista objetivado de quem faz o pagamento? |
2) |
Deve o acórdão do Tribunal de Justiça FIRIN ser entendido no sentido de que, segundo o Direito da União, a regularização da dedução do imposto pago a montante — dedução feita pelo pagador relativamente a uma fatura para pagamento antecipado referente a uma entrega de bens — não pressupõe o reembolso do pagamento antecipado efetuado no caso de a entrega acabar por não ser realizada? |
3) |
Caso a resposta à questão anterior seja afirmativa: o artigo 186.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva IVA) (2), que autoriza os Estados-Membros a regulamentar as condições da regularização prevista no artigo 185.o da Diretiva IVA, habilita a República Federal da Alemanha a prever no seu direito nacional que só com o reembolso do pagamento antecipado é que ocorre a redução da base tributável e, em conformidade, devem ser regularizados simultaneamente e em condições iguais a dívida de IVA e a dedução do imposto pago a montante? |
(1) EU:C:2014:151.
(2) JO 2006, L 347, p. 1.