25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Înalta Curte de Casație și Justiție (Roménia) em 1 de fevereiro de 2016 — Evo Bus GmbH/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Ploiești — Administrația Județeană a Finanțelor Publice Argeș
(Processo C-55/16)
(2016/C 145/24)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Înalta Curte de Casație și Justiție
Partes no processo principal
Recorrente: Evo Bus GmbH
Recorrida: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Ploiești — Administrația Județeană a Finanțelor Publice Argeș
Questão prejudicial
Opõem-se ou opunham-se as disposições da Oitava Diretiva 79/1072/CEE (1) e o princípio da neutralidade fiscal a uma legislação de um Estado-Membro que, à luz do princípio da segurança fiscal, estabelece ou estabelecia condições de exercício do direito ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, como, no caso em apreço, a prova do pagamento do imposto pelos fornecedores?
(1) Diretiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país [JO L 331, p. 11; EE 09 F1 p. 116].