13.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 78/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) em 6 de janeiro de 2017 — Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs/DPAS Limited
(Processo C-5/17)
(2017/C 078/20)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)
Partes no processo principal
Recorrentes: Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs
Recorrida: DPAS Limited
Questões prejudiciais
À luz do artigo 135.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho (Diretiva IVA) e da interpretação dada a essa disposição pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos AXA, Bookit II e NEC, o Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) pede ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se digne proferir uma decisão a título prejudicial sobre as seguintes questões:
1) |
Um serviço como o prestado pelo sujeito passivo no presente processo, que consiste em ordenar, com base num mandato de débito direto, que determinada quantia seja retirada através de débito direto da conta bancária de um paciente e transferida pelo sujeito passivo, após dedução da sua remuneração, para o dentista e para a seguradora do paciente, constitui uma prestação de serviços de transferência ou pagamento na aceção do artigo 135.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva IVA? Em especial, as decisões proferidas nos acórdãos Bookit II e NEC permitem concluir que a isenção do IVA prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea d), não é aplicável a um serviço como o prestado pelo sujeito passivo no presente processo, que não envolve a realização pelo próprio sujeito passivo de operações de débito ou crédito de contas bancárias que estejam sob o seu controlo, mas que, quando ocorre uma transferência de fundos, é essencial para essa transferência? Ou aquilo que foi decidido no acórdão AXA impõe a conclusão contrária? |
2) |
Quais os princípios relevantes que devem ser aplicados para determinar se um serviço como o prestado pelo sujeito passivo no presente processo está abrangido pelo conceito de «cobrança de dívidas» na aceção do artigo 135.o, n.o 1, alínea d)? Em especial, caso se considere (como fez o Tribunal de Justiça no acórdão AXA em relação a um serviço igual ou muito semelhante) que tal serviço constituiria uma cobrança de dívidas se fosse prestado ao credor (ou seja, no presente caso e no acórdão AXA, os dentistas), esse serviço também constitui uma cobrança de dívidas se for prestado ao devedor (ou seja, no presente caso, os pacientes)? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).