27.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 9 de janeiro de 2017 — Biosafe — Indústria de Reciclagens SA/Flexipiso — Pavimentos SA
(Processo C-8/17)
(2017/C 095/11)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal de Justiça
Partes no processo principal
Recorrente: Biosafe — Indústria de Reciclagens SA
Recorrido: Flexipiso — Pavimentos SA
Questões prejudiciais
1) |
Saber se a Diretiva 2006/112/CE (1), e em particular os seus artigos 63.o, 167.o, 168.o, 178.o, 179.o, 180.o, 182.o e 219.o, bem como o princípio da neutralidade, se opõem a uma legislação da qual resulte que, numa situação em que o alienante dos bens, sujeito passivo de IVA, foi sujeito a uma inspeção tributária da qual resultou que a taxa de IVA que oportunamente aplicara era inferior à devida, pagou ao Estado o acréscimo de imposto e pretende obter o respetivo pagamento do adquirente, também sujeito passivo de IVA, o prazo para este último poder proceder à dedução desse acréscimo se conta a partir da emissão das faturas iniciais e não da emissão ou da receção dos documentos retificativos; |
2) |
Concluindo-se que não se verifica essa oposição, suscita-se então a dúvida de saber se a mesma Diretiva e, em particular, os mesmos artigos e o princípio da neutralidade se opõem a uma legislação da qual decorra que, recebidos documentos retificativos das faturas iniciais, emitidos na sequência da inspeção tributária e do pagamento ao Estado do acréscimo de imposto, e destinados a obter o pagamento desse acréscimo, num momento em que o referido prazo para o exercício do direito de dedução já decorreu, é ou não legítimo ao adquirente recusar o pagamento, assim entendendo que a impossibilidade de dedução do acréscimo de imposto justifica a recusa de repercussão. |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 , relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
JO 2006, L 347, p. 1