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8.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 144/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 18 de fevereiro de 2017 — Gamesa Wind România S.R.L./Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Soluționare a Contestațiilor, Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Administrare a Marilor Contribuabili

(Processo C-69/17)

(2017/C 144/35)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel București

Partes no processo principal

Recorrente: Gamesa Wind România S.R.L.

Recorridas: Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Soluționare a Contestațiilor, Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală de Administrar a Marilor Contribuabili

Questões prejudiciais

1)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (em particular, os artigos 213.o, 214.o e 273.o), opõe-se, em circunstâncias como as do processo principal, a uma legislação nacional ou a uma prática fiscal nos termos da qual um contribuinte não beneficia do direito à dedução do IVA exercido mediante várias declarações de IVA posteriormente à reativação do número de identificação IVA do contribuinte, pelo facto de o IVA em questão respeitar a aquisições efetuadas durante um período em que o número de identificação IVA do contribuinte estava inativo?

2)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (em particular, os artigos 213.o, 214.o e 273.o), opõe-se, em circunstâncias como as do processo principal, a uma legislação nacional ou a uma prática fiscal nos termos da qual um contribuinte não beneficia do direito à dedução do IVA exercido mediante várias declarações de IVA posteriormente à reativação do número de identificação IVA do contribuinte, pelo facto de o IVA em questão, apesar de ser relativo a faturas emitidas posteriormente à reativação do número de identificação IVA do contribuinte, respeitar a aquisições efetuadas durante um período em que o número de identificação IVA do contribuinte estava inativo?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.