28.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Münster (Alemanha) em 17 de maio de 2017 — Harry Mensing/Finanzamt Hamm
(Processo C-264/17)
(2017/C 283/24)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Münster
Partes no processo principal
Demandante: Harry Mensing
Demandado: Finanzamt Hamm
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 316.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (a seguir «Diretiva IVA»), ser interpretado no sentido de que os sujeitos passivos revendedores também podem aplicar o regime da margem de lucro às entregas intracomunitárias de objetos de arte que lhes são efetuadas pelo autor ou pelos seus sucessores que não sejam pessoas abrangidas pelo artigo 314.o da Diretiva IVA? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o artigo 322.o, alínea b), da Diretiva IVA impõe que se recuse ao revendedor o direito à dedução do imposto pago a montante sobre as aquisições intracomunitárias de objetos de arte, mesmo que não exista uma disposição nacional que preveja uma regra equivalente? |
(1) JO L 347, p. 1