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Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

23 de janeiro de 2019 (*)

«Reenvio prejudicial – Livre circulação de trabalhadores – Igualdade de tratamento – Impostos sobre o rendimento – Contribuições para a segurança social – Trabalhador que deixou o Estado-Membro de emprego durante o ano civil – Aplicação da regra prorata temporis à redução das contribuições devidas»

No processo C-272/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), por decisão de 12 de maio de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2017, no processo

K. M. Zyla

contra

Staatsscretaris van Financiën,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, F. Biltgen e E. Levits (relator), juízes,

advogado-geral: M. Campos Sánchez-Bordona,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 30 de maio de 2018,

considerando as observações apresentadas:

–        em representação de K. M. Zyla, por S. C. W. Douma, professeur,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. L. Noort e M. K. Bulterman, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek e M. Kellerbauer, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 11 de julho de 2018,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 45.° TFUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe K. M. Zyla ao Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças, Países Baixos) a propósito da determinação do montante da redução pro rata temporis das contribuições para a segurança social de que é devedora.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1; retificação no JO 2004, L 200, p. 1):

«O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social que digam respeito a:

a)       Prestações por doença;

b)       Prestações por maternidade e por paternidade equiparadas;

c)       Prestações por invalidez;

d)       Prestações por velhice;

[…]»

4        O artigo 4.° deste regulamento prevê:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as pessoas a quem o presente regulamento se aplica beneficiam dos direitos e ficam sujeitas às obrigações da legislação de qualquer Estado-Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro.»

5        O artigo 5.°, alínea a), do referido regulamento tem a seguinte redação:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento e tendo em conta as disposições especiais de aplicação, aplicam-se as seguintes disposições:

a)       Se, nos termos da legislação do Estado-Membro competente, o benefício das prestações de segurança social e de outros rendimentos produzir determinados efeitos jurídicos, as disposições relevantes dessa legislação são igualmente aplicáveis em caso de benefício de prestações equivalentes auferidas ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro ou de rendimentos auferidos noutro Estado-Membro;»

6        O título II do Regulamento n.° 883/2004, intitulado «Determinação da legislação aplicável», inclui o artigo 11.°, que dispõe:

«1.      As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente título.

[...]

3.      Sem prejuízo dos artigos 12.° a 16.°:

a)       A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado-Membro;

[...]

e)      Outra pessoa à qual não sejam aplicáveis as alíneas a) a d) está sujeita à legislação do Estado-Membro de residência, […]»

 Direito neerlandês

7        Nos termos do artigo 8.1 da Wet op de inkomstenbelasting 2001 (Lei de 2001 relativa ao imposto sobre o rendimento), o imposto sobre o rendimento e as contribuições para a segurança social são cobrados pelos serviços fiscais mediante um imposto qualificado por esta disposição de combinado. O montante total do «imposto combinado» devido por uma pessoa é obtido somando o montante do imposto sobre os rendimentos provenientes do trabalho e de outras fontes, como a habitação e a poupança, ao das contribuições sociais. O referido artigo prevê que a taxa do «imposto combinado» é a que resulta da soma das taxas aplicáveis a cada uma das suas componentes. Esta lei prevê igualmente que o montante deste «imposto combinado» pode ser reduzido, entendendo-se por «redução do imposto combinado», na aceção desse mesmo artigo, o montante da redução do imposto a título de imposto sobre o rendimento, acumulado com o montante da redução a título das contribuições para a segurança social.

8        Nos termos do artigo 8.10 da Lei de 2001 relativa ao imposto sobre o rendimento, a «redução geral de imposto» aplica-se a todos os contribuintes. Em 2013, elevava-se a 2 001 euros.

9        As contribuições para a segurança social são reguladas pela Algemene Ouderdomswet (Lei relativa ao seguro de velhice), a Algemene nabestaandenwet (Lei relativa ao seguro geral de sobrevivência) e a Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei relativa ao seguro geral para as despesas especiais por doença). Têm a qualidade de beneficiários destes três sistemas de seguro os residentes nos Países Baixos e os não residentes sujeitos ao imposto sobre os rendimentos de trabalho por conta de outrem prestado neste Estado-Membro.

10      O artigo 9.° da Wet financiering sociale verzekeringen (Lei relativa ao financiamento da segurança social, a seguir «WFSV») dispõe:

«As contribuições para a segurança social devidas são as contribuições para a segurança social reduzidas até ao limite da redução das contribuições para a segurança social aplicável à pessoa responsável pelo seu pagamento.»

11      O artigo 12.°, n.° 1, alíneas a) a c), da WFSV determina as modalidades da «redução geral» em matéria de contribuições para a segurança social. No n.° 3 desta disposição, precisa-se que qualquer pessoa que tenha contribuído durante a totalidade do ano civil tem direito a essa redução.

12      O artigo 2.6a do Regeling Wet financiering sociale verzekeringen (Regulamento de Execução da Lei relativa ao financiamento da segurança social, a seguir «Regulamento de Execução») prevê:

«Quem, durante uma parte do ano civil, não esteve sujeito ao pagamento de contribuições por razões diferentes de óbito, tem direito a que o imposto previsto no artigo 12.°, n.° 1, alíneas a), b) e c), da WFSV seja reduzido pro rata temporis ao período em que, nesse ano civil, esteve sujeito ao pagamento das referidas contribuições.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

13      K. M. Zyla, de nacionalidade polaca, trabalhou nos Países Baixos de 1 de janeiro a 21 de junho de 2013, período durante o qual esteve inscrita no regime geral da segurança social neerlandês e sujeita ao pagamento das contribuições sociais correspondentes. Posteriormente regressou à Polónia, onde estabeleceu a sua residência, não tendo ali exercido no ano de 2013 nenhuma atividade remunerada.

14      Pelo trabalho realizado durante o ano de 2013 nos Países Baixos, K. M. Zyla auferiu um rendimento de 9 401 euros. Sobre esse rendimento foi retido na fonte o montante de 1 399 euros a título de imposto sobre os rendimentos do trabalho. A interessada esteve igualmente sujeita ao pagamento do montante de 2 928 euros a título de contribuições para a segurança social. Na liquidação do imposto respeitante a esse ano, K. M. Zyla beneficiou, em aplicação do direito nacional, na sua qualidade de residente nos Países Baixos, de uma redução geral de imposto, a qual incidiu quer sobre o montante do imposto sobre o rendimento quer sobre o montante das contribuições para a segurança social. Assim, foram deduzidos do imposto sobre o rendimento e das contribuições para a segurança social o montante de 1 254 euros a título de redução fiscal geral e 840 euros a título de redução para os trabalhadores assalariados. O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, visto a interessada não ter estado sujeita a contribuições para a segurança social a partir de 22 de junho de 2013, a Administração Fiscal tinha calculado, em conformidade com o artigo 2.6a do Regulamento de Execução, a parte da redução fiscal geral relativa a essas contribuições proporcionalmente ao período contributivo obrigatório de K. M. Zyla durante o ano de 2013.

15      Uma vez que foi negado provimento ao recurso que interpôs para o rechtbank Zeeland-West-Brabant (Tribunal de Primeira Instância de Zeeland-West-Brabant, Países Baixos) contra esse aviso de liquidação, no qual alegou que o artigo 2.6a do Regulamento de Execução conduz a uma diferença de tratamento entre residentes e não residentes, que constitui uma restrição à livre circulação dos trabalhadores garantida pelo artigo 45.° TFUE, K. M. Zyla interpôs recurso dessa decisão para o Gerechtshof 's-Hertogenbosch (Tribunal de Recurso de Hertogenbosch, Países Baixos). O órgão jurisdicional de recurso negou também provimento ao pedido da recorrente no processo principal, com o fundamento de que, uma vez que esta última apenas tinha exercido uma atividade por conta de outrem nos Países Baixos, na aceção do artigo 45.° TFUE, durante um período determinado, não podia beneficiar de uma redução fiscal geral correspondente ao montante global das contribuições para a segurança social. Aquele tribunal observou também que a legislação nacional que prevê essa limitação do montante da redução fiscal geral não estabelece nenhuma diferença de tratamento, uma vez que faz depender o montante das reduções da inscrição ou não no regime de segurança social nacional e da duração do período contributivo.

16      Chamado a conhecer de um recurso de cassação interposto pela interessada, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) interroga-se sobre a conformidade da redução fiscal parcial efetuada em relação a K. M. Zyla à luz do direito da União e, nomeadamente, da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

17      O órgão jurisdicional de reenvio considera que o artigo 45.° TFUE pode ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de uma redução de contribuições sociais de forma proporcional à duração da inscrição do sujeito passivo, mas, não obstante, pergunta se um trabalhador que auferiu a totalidade dos seus rendimentos anuais num Estado-Membro onde não reside ou já não reside, não deveria ter direito a uma redução fiscal correspondente à totalidade das contribuições sociais, embora não tenha estado inscrito na segurança social desse Estado-Membro durante todo o ano.

18      Nestas circunstâncias, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 45.° TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro da qual resulta que um trabalhador que, com base no Regulamento [(CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme modificado e atualizado pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1,),] ou no Regulamento n.° 883/2004, foi beneficiário, durante uma [parte] de um ano civil, do regime de segurança social do Estado-Membro em causa, só tem direito, por ocasião da cobrança das contribuições para esse regime de segurança social, a uma fração da parte da [r]edução fiscal geral relativa às contribuições para os seguros sociais, fração essa que é fixada pro rata temporis em função do período de seguro, se, [na parte restante do ano,] esse trabalhador não tiver sido beneficiário do regime de segurança social desse Estado-Membro […] e [residir] noutro Estado-Membro, e [tiver] auferido (praticamente) a totalidade do seu rendimento anual no primeiro Estado-Membro?»

 Quanto à questão prejudicial

19      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que, para determinar o montante das contribuições para a segurança social devidas por um trabalhador, prevê que a redução correspondente a essas contribuições a que o trabalhador tem direito durante um ano civil é proporcional ao período durante o qual esteve inscrito no regime de segurança social desse Estado-Membro, excluindo, assim, da redução anual uma fração proporcional a todo o período de tempo durante o qual o trabalhador não esteve inscrito nesse regime e residiu noutro Estado-Membro sem aí exercer uma atividade profissional.

20      É jurisprudência constante que um nacional da União Europeia, independentemente do seu lugar de residência e da sua nacionalidade, que tenha feito uso do direito à livre circulação dos trabalhadores e que tenha exercido uma atividade profissional num Estado-Membro diferente daquele de que é originário, está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 45.° TFUE (Acórdão de 7 de março de 2018, DW, C-651/16, EU:C:2018:162, n.° 18 e jurisprudência aí referida).

21      Conclui-se que a situação de K. M. Zyla, de nacionalidade polaca, que foi para os Países Baixos para aí exercer uma atividade por conta de outrem de 1 de janeiro a 23 de junho de 2013 está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 45.° TFUE.

22      Decorre igualmente de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que todas as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de pessoas visam facilitar aos nacionais da União o exercício de atividades profissionais de qualquer natureza no território da União e que as mesmas se opõem às medidas que possam desfavorecer esses nacionais quando desejem exercer uma atividade económica no território de outro Estado-Membro (Acórdão de 7 de março de 2018, DW, C-651/16, EU:C:2018:162, n.° 21 e jurisprudência aí referida).

23       Assim, as disposições que impedem ou dissuadem um nacional de um Estado-Membro de sair do seu país de origem para exercer o seu direito de livre circulação constituem entraves a esta liberdade, mesmo que se apliquem independentemente da nacionalidade dos trabalhadores em causa (Acórdãos de 16 de fevereiro de 2006, Rockler, C-137/04, EU:C:2006:106, n.° 18, e de 16 de fevereiro de 2006, Öberg, C-185/04, EU:C:2006:107, n.° 15 e jurisprudência aí referida).

24      A este respeito, cabe recordar, à semelhança do que fez o Governo neerlandês nas suas observações escritas, que o princípio da igualdade de tratamento inscrito no artigo 45.° TFUE proíbe não apenas as discriminações manifestas, baseadas na nacionalidade, mas também todas as formas dissimuladas de discriminação que, por aplicação de outros critérios de diferenciação, conduzem, de facto, ao mesmo resultado. A menos que seja objetivamente justificada e proporcionada ao objetivo prosseguido, uma disposição de direito nacional, embora indistintamente aplicável consoante a nacionalidade, deve ser considerada indiretamente discriminatória quando, devido à própria natureza, possa afetar os trabalhadores migrantes em maior medida do que os trabalhadores nacionais e, consequentemente, apresente o risco de desfavorecer mais particularmente os primeiros (Acórdão de 5 de dezembro de 2013, Zentralbetriebsrat der gemeinnützigen Salzburger Landeskliniken, C-514/12, EU:C:2013:799, n.os 25 e 26).

25      No caso em apreço, o artigo 2.6a do Regulamento de Execução afeta da mesma forma todas as pessoas que não tenham estado sujeitas a contribuições para a segurança social durante uma parte do ano civil, sem fazer qualquer distinção em razão da sua nacionalidade. Como o advogado-geral observou no n.° 47 das suas conclusões, a referida disposição não estabelece, pois, qualquer discriminação direta baseada na nacionalidade.

26      Todavia, para que uma medida possa ser qualificada de indiretamente discriminatória, não é necessário que tenha por efeito favorecer todos os nacionais de um Estado-Membro ou de apenas desfavorecer os nacionais dos outros Estados-Membros com exclusão dos nacionais do primeiro Estado-Membro (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Larcher, C-523/13, EU:C:2014:2458, n.° 32 e jurisprudência aí referida). Além disso, resulta da jurisprudência referida nos n.os 22 e 23 do presente acórdão que mesmo entraves à livre circulação dos trabalhadores sem caráter discriminatório são, em princípio, proibidos pelo artigo 45.° TFUE.

27      No caso em apreço, para determinar se o artigo 2.6a do referido regulamento constitui uma medida indiretamente discriminatória ou um entrave à livre circulação de trabalhadores, importa determinar, em primeiro lugar, a natureza fiscal ou social dessa disposição, visto que as regras de direito da União aplicáveis são diferentes num ou noutro caso.

28      A este respeito, como foi referido nos n.os 7 e 14 do presente acórdão, a redução fiscal em matéria de contribuições para a segurança social é fixada na legislação relativa ao estabelecimento do imposto sobre o rendimento, que combina o regime da cobrança do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que lhe estão sujeitas e o da cobrança das suas contribuições para a segurança social.

29      No entanto, embora os impostos e as contribuições para a segurança social sejam cobrados de forma combinada, as receitas fiscais são afetadas aos recursos gerais das autoridades, enquanto as receitas das contribuições para a segurança social alimentam os fundos afetados aos seguros específicos para os quais as contribuições são cobradas. O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, na sistemática da redução fiscal, a parte dessa redução relativa ao imposto distingue-se da parte relativa às contribuições para a segurança social. Acrescenta que, nos termos do artigo 12.°, n.° 1, da WFSV, o direito à parte da redução fiscal relativa a essas contribuições só existe se o interessado estiver sujeito ao respetivo pagamento.

30      Conclui-se que a regulamentação em causa no processo principal se refere a imposições que são afetadas específica e diretamente ao financiamento da segurança social. Essa regulamentação apresenta assim um nexo direto e suficientemente pertinente com as leis que regem os ramos da segurança social enumerados no artigo 4.° do Regulamento n.° 883/2004 e, por conseguinte, está abrangida pelo âmbito de aplicação do referido regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter, C-623/13, EU:C:2015:123, n.° 27 e jurisprudência aí referida). Assim, o litígio no processo principal incide sobre uma eventual restrição à livre circulação dos trabalhadores causada por uma medida de natureza social, que faz parte integrante do sistema de segurança social nacional.

31      Nestas condições, os princípios decorrentes da jurisprudência sobre as condições de sujeição a imposto sobre os rendimentos salariais, decorrentes, nomeadamente, dos Acórdãos de 14 de fevereiro de 1995, Schumacker (C-279/93, EU:C:1995:31), e de 16 de outubro de 2008, Renneberg (C-527/06, EU:C:2008:566), invocados por K. M. Zyla nas suas observações, não são aplicáveis numa situação como a que está em causa no processo principal.

32      Esta apreciação não é posta em causa pela circunstância, salientada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de um mecanismo de compensação permitir imputar uma parte da redução das contribuições para a segurança social à carga dos impostos sobre o rendimento, diminuindo esta última, quando o montante das contribuições para a segurança social seja inferior ao montante da redução aplicável a essas contribuições.

33      Com efeito, o Tribunal de Justiça já teve ocasião de referir que os beneficiários do regime de segurança social neerlandês só excecionalmente beneficiam de reduções fiscais relativas à segurança social, uma vez que apenas na hipótese de um beneficiário não poder compensar as reduções de contribuições com as contribuições devidas é que tem direito a obter essas reduções fiscais (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2005, Blanckaert, C-512/03, EU:C:2005:516, n.° 47). Daqui resulta que a existência do mecanismo de compensação identificado no n.° 32 do presente acórdão não tem incidência na natureza da redução das contribuições para a segurança social prevista pelo direito neerlandês, a qual, como observou o advogado-geral no n.° 56 das suas conclusões, visa especificamente atenuar o esforço económico que as referidas contribuições representam para o trabalhador.

34      Todavia, decorre de jurisprudência constante que, embora os Estados-Membros mantenham a sua competência para organizar os seus sistemas de segurança social, devem, no exercício dessa competência, respeitar o direito da União, em especial as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação dos trabalhadores (v., nomeadamente, Acórdão de 13 de julho de 2016, Pöpperl, C-187/15, EU:C:2016:550, n.° 22 e jurisprudência aí referida).

35      Uma vez que a disposição nacional em causa no processo principal integra o sistema de segurança social neerlandês, há que determinar, em segundo lugar, se, enquanto tal, constitui uma medida indiretamente discriminatória ou um entrave à livre circulação dos trabalhadores.

36      A este respeito, como foi exposto no n.° 30 do presente acórdão, a situação de K. M. Zyla recai no âmbito de aplicação das regras de coordenação em matéria de segurança social resultantes do Regulamento n.° 883/2004.

37      Há que recordar a este respeito que, com vista a garantir a livre circulação dos trabalhadores na União tomando como princípio a igualdade de tratamento dos mesmos à luz das diferentes legislações nacionais, o Regulamento n.° 1408/71 e, seguidamente, o Regulamento n.° 883/2004 instituíram um sistema de coordenação relativo, designadamente, à determinação da legislação ou das legislações aplicáveis aos trabalhadores assalariados que exerçam, em diferentes circunstâncias, o seu direito de livre circulação (Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter, C-623/13, EU:C:2015:123, n.° 34 e jurisprudência aí referida).

38      O caráter completo deste sistema de normas de conflitos tem como efeito retirar ao legislador de cada Estado-Membro o poder de determinar como bem entender o âmbito e as condições de aplicação da sua legislação nacional quanto às pessoas que a ela estão sujeitas e quanto ao território no qual as disposições nacionais produzem os seus efeitos (Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter, C-623/13, EU:C:2015:123, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

39      No processo principal, K. M. Zyla esteve sujeita, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, e n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004, durante o período correspondente ao exercício da sua atividade assalariada nos Países Baixos, à legislação desse Estado-Membro e inscrita no regime de segurança social neerlandês. Em razão dessa inscrição, K. M. Zyla pôde beneficiar, durante esse período, da redução de imposto a título de contribuições para a segurança social. Em contrapartida, uma vez que deixou de estar inscrita no regime de segurança social neerlandês e, portanto, de estar sujeita ao pagamento de contribuições, por ter saído dos Países Baixos e regressado ao seu Estado-Membro de origem, K. M. Zyla não beneficiou, em aplicação do artigo 2.6.a do Regulamento de Execução, da totalidade do montante de redução de imposto a título de contribuições para a segurança social.

40      Por conseguinte, foi apenas em relação à segunda parte do ano de 2013 que a regulamentação em causa no processo principal criou uma diferença de tratamento entre K. M. Zyla e uma pessoa inscrita no regime de segurança social neerlandês durante todo esse ano. Com efeito, essa pessoa, mesmo que deixasse de auferir rendimentos na segunda parte do ano, à semelhança de K. M. Zyla, tinha direito à totalidade da redução das contribuições, imputada prioritariamente às suas contribuições para a segurança social, e, subsidiariamente, aos seus impostos. Isto implica que, para um rendimento equivalente, a aplicação integral da redução correspondente às contribuições para a segurança social a uma pessoa inscrita ao longo de todo o ano no regime de segurança social neerlandês conduz a um encargo social ou fiscal menor do que o que é suportado por uma pessoa que deixe de estar inscrita nesse regime durante esse mesmo ano.

41      Ora, tendo em conta a regra da unicidade da legislação social inscrita no artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 e no n.° 3, alínea e), do referido artigo, segundo a qual quem não exerça uma atividade assalariada ou não assalariada apenas está sujeito à legislação social do Estado-Membro da sua residência, uma pessoa na situação de K. M. Zyla já não podia estar abrangida pelo regime de segurança social neerlandês após ter cessado a sua atividade profissional nesse Estado-Membro e ter deixado de aí residir.

42      Conclui-se que, como salientou acertadamente o advogado-geral no n.° 63 das suas conclusões, tem de se verificar uma diferença objetiva, à luz da natureza da regulamentação em causa, entre a situação de uma pessoa que, como K. M. Zyla, deixa de estar inscrita no regime de segurança social neerlandês durante um dado ano e um trabalhador que permanece inscrito nesse regime de segurança social ao longo desse mesmo ano.

43      O Tribunal de Justiça declarou, aliás, que faz parte da lógica interna de um regime nacional de segurança social reservar o benefício das reduções de contribuições apenas aos devedores das mesmas, ou seja, os beneficiários desse regime (Acórdão de 8 de setembro de 2005, Blanckaert, C-512/03, EU:C:2005:516, n.° 49).

44      Além disso, como foi recordado no n.° 22 do presente acórdão, todas as disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas visam facilitar aos nacionais da União o exercício de atividades profissionais de qualquer natureza no território da União e opõem-se às medidas que possam desfavorecer esses nacionais quando desejem exercer uma atividade económica no território de outro Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem. Neste contexto, os nacionais dos Estados-Membros dispõem, em especial, do direito, que lhes é diretamente conferido pelo Tratado, de abandonar o seu Estado-Membro de origem a fim se deslocarem para o território de outro Estado-Membro e de nele permanecerem para aí exercer uma atividade (Acórdão de 18 de julho de 2017, Erzberger, C-566/15, EU:C:2017:562, n.° 33 e jurisprudência aí referida).

45      No entanto, o direito primário da União não pode garantir a um trabalhador que uma deslocação para outro Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem seja neutra em matéria social, uma vez que essa deslocação pode, consoante os casos e tendo em conta as divergências existentes entre os regimes e as legislações dos Estados-Membros, ser mais ou menos vantajosa para a pessoa em causa nesse plano (Acórdão de 18 de julho de 2017, Erzberger, C-566/15, EU:C:2017:562, n.° 34 e jurisprudência aí referida). Com efeito, o direito da União apenas garante que os trabalhadores que exercem uma atividade no território de um Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem estão sujeitos às mesmas condições que os trabalhadores desse outro Estado.

46      À luz das considerações anteriores, o artigo 2.6a do Regulamento de Execução não pode ser visto nem como uma disposição indiretamente discriminatória nem como um entrave à livre circulação dos trabalhadores, proibidos pelo artigo 45.° TFUE.

47      Por último, contrariamente ao que sustenta a Comissão Europeia, esta apreciação não é posta em causa pelo Acórdão de 26 de janeiro de 1999, Terhoeve (C-18/95, EU:C:1999:22), nem pelo de 8 de maio de 1990, Biehl (C-175/88, EU:C:1990:186).

48      Com efeito, o primeiro desses dois acórdãos dizia respeito a contribuições para a segurança social devidas por um trabalhador que tinha simplesmente sido destacado do Estado-Membro de origem e que, por conseguinte, em aplicação das regras de coordenação previstas no Regulamento n.° 1408/71, se manteve inscrita no regime de segurança social do referido Estado-Membro ao longo de todo o período considerado, apesar do seu destacamento noutro Estado-Membro. Essa situação distingue-se fundamentalmente da hipótese em que, como no caso vertente, um trabalhador deixa de estar inscrito na segurança social de um Estado-Membro após aí ter tido a sua atividade profissional e transfere a sua residência para outro Estado-Membro.

49      Quanto ao segundo acórdão, basta observar que, contrariamente à diferença de tratamento agora em causa, a que estava em causa nesse processo era estranha ao regime nacional de segurança social e, portanto, não estava abrangida pelo sistema de coordenação das regras em matéria de legislação social previsto pelo Regulamento n.° 1408/71, entretanto substituído pelo Regulamento n.° 883/2004.

50      Nestas condições, há que responder à questão submetida que o artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que, para determinar o montante das contribuições para a segurança social devidas por um trabalhador, prevê que a redução correspondente a estas contribuições, a que um trabalhador tem direito durante um ano civil, é proporcional ao período durante o qual esse trabalhador esteve inscrito no regime de segurança social desse Estado-Membro, excluindo, assim, da redução anual uma fração proporcional ao período de tempo durante o qual o trabalhador não esteve inscrito nesse regime e residiu noutro Estado-Membro sem aí exercer uma atividade profissional.

 Quanto às despesas

51      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

O artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que, para determinar o montante das contribuições para a segurança social devidas por um trabalhador, prevê que a redução correspondente a estas contribuições, a que um trabalhador tem direito durante um ano civil, é proporcional ao período durante o qual esse trabalhador esteve inscrito no regime de segurança social desse Estado-Membro, excluindo, assim, da redução anual uma fração proporcional ao período de tempo durante o qual o trabalhador não esteve inscrito nesse regime e residiu noutro Estado-Membro sem aí exercer uma atividade profissional.

Assinaturas


*      Língua do processo: neerlandês.