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14.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária) em 13 de junho de 2017 — «Varna Holideis» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-364/17)

(2017/C 269/18)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Varna

Partes no processo principal

Demandante:«Varna Holideis» EOOD

Demandado: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 90.o, n.o 1 e 185.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 (1) ser interpretados no sentido de que impõem igualmente uma regularização da dedução efetuada em casos, como o do processo principal, em que o negócio jurídico relativamente ao qual foi exercido o direito à dedução foi declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado, ou deve, atendendo à definição que figura no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, considerar-se que não houve uma entrega não e que o imposto não chegou a tornar-se exigível?

2)

Deve o artigo 185.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2006/112 ser interpretado no sentido de que na falta de regulamentação nacional relativa à regularização do imposto deduzido em caso de declaração de nulidade de um negócio jurídico por decisão judicial, a regularização poderá ser efetuada aplicando diretamente o artigo 90.o, n.o 1, da diretiva?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).