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4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/22


Ação intentada em 10 de julho de 2017 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-416/17)

(2017/C 293/27)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, agente, W. Roels, agente)

Demandada: República Francesa

Pedidos

declarar que, ao manter os efeitos da legislação que tem por objeto eliminar a dupla tributação económica dos dividendos, que permite a uma sociedade-mãe imputar no imposto por retenção na fonte que deve liquidar no momento da redistribuição aos seus acionistas dos dividendos pagos pelas suas filiais o crédito fiscal respeitante à distribuição destes dividendos se forem provenientes de uma filial estabelecida em França, mas não oferece esta faculdade se estes dividendos provierem de uma filial estabelecida noutro Estado-Membro, uma vez que, nesta última hipótese, esta legislação não confere o direito à concessão de um crédito fiscal ligado à distribuição destes dividendos por essa filial, na medida em que, segundo a jurisprudência do Conseil d’État (Conselho de Estado), o deferimento dos pedidos de restituição do imposto cobrado por retenção na fonte em violação do direito da União Europeia, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-310/09 Accor  (1) , está sujeito às seguintes três restrições:

o direito à restituição do imposto ilegalmente cobrado por retenção na fonte está limitado pela recusa de considerar a tributação sofrida pelas subfiliais não estabelecidas em França;

o direito à restituição do imposto ilegalmente cobrado por retenção na fonte está limitado por exigências desproporcionais em matéria de prova;

o direito à restituição do imposto ilegalmente cobrado por retenção na fonte está restringido à limitação do crédito fiscal a um terço do montante dos dividendos redistribuídos em França que provêm de uma filial não estabelecida em França, quando o Conseil d'État, órgão jurisdicional do contencioso administrativo que se pronuncia em última instância, estabeleceu estas restrições sem questionar o Tribunal de Justiça para determinar a compatibilidade dessas restrições com o direito da União,

a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos princípios da equivalência e da efetividade e dos artigos 49.o, 63.o e 267.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão Europeia acusa a França, através da jurisprudência constante do Conseil d'État, órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos, de não ter dado pleno cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-310/09 Ministre du Budget, des Comptes publics et de la Fonction publique contre Accor SA1, designadamente impondo restrições contrárias ao direito da União para a restituição de um imposto indevidamente cobrado, ou seja, o imposto sobre os rendimentos mobiliários retido na fonte.

No seu acórdão Accor, proferido sobre uma questão prejudicial, o Tribunal de Justiça declarou que as normas fiscais francesas que visam eliminar a dupla tributação económica dos dividendos mantinha uma discriminação em matéria de tributação de dividendos que têm a sua fonte noutros Estados-Membros da União Europeia. O imposto que o Tribunal de Justiça considerou contrário ao direito da União deve, portanto, ser restituído.

A Comissão considera que a França não respeita o acórdão do Tribunal de Justiça em três pontos específicos:

não leva em conta o imposto já pago pelas subfiliais não francesas;

mantém, para restringir o direito à restituição das sociedades em questão, exigências relativamente à prova a apresentar, não respeitando os critérios formulados pelo Tribunal de Justiça;

limita de forma absoluta o sistema de crédito de imposto a um terço dos dividendos redistribuídos por uma filial não francesa.

Estas violações devem-se ainda ao facto de o Conseil d'État não ter cumprido o seu dever de submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.o do TFUE.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de setembro de 2011, no processo C-310/09, Ministre du Budget, des Comptes publics et de la Fonction publique/Accor SA, EU:C:2011:581.