16.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 347/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 18 de agosto de 2017 — C&D Foods Acquisition ApS/Skatteministeriet
(Processo C-502/17)
(2017/C 347/27)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Vestre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: C&D Foods Acquisition ApS
Recorrido: Skatteministeriet
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE (1) ser interpretado no sentido de que uma sociedade holding, em circunstâncias como as do caso em apreço, tem direito a deduzir integralmente o IVA pago a montante pela prestação de serviços relacionados com a análise prévia («due diligence») de uma prevista, mas não concretizada, alienação da participação numa filial à qual a sociedade presta serviços de gestão e de informática sujeitos a IVA? |
2) |
É relevante, para efeitos da resposta à questão anterior, o facto de o preço dos serviços de gestão e de informática sujeitos a IVA que a sociedade holding presta no âmbito da sua atividade económica consistir num montante fixo correspondente à despesa da referida sociedade com remunerações de pessoal, acrescido de uma margem de 10 %? |
3) |
Independentemente da resposta às questões anteriores, pode existir direito à dedução se os custos de consultoria em causa no processo principal forem tratados como custos gerais e, nesse caso, em que condições? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).