4.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 412/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 8 de setembro de 2017 — Vetsch Int. Transporte GmbH
(Processo C-531/17)
(2017/C 412/23)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Vetsch Int. Transporte GmbH
Recorrido: Zollamt Feldkirch Wolfurt
Questões prejudiciais
1) |
Deve ser recusada a isenção fiscal prevista no artigo 138.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), para as transferências intracomunitárias a partir de um Estado-Membro, se o sujeito passivo que realiza essa transferência para outro Estado-Membro tiver declarado a aquisição intracomunitária relacionada com a transferência intracomunitária, mas numa operação posterior sujeita a imposto relativa aos mesmos bens, realizada noutro Estado-Membro, cometer uma fraude fiscal, que consiste em declarar indevidamente uma entrega comunitária isenta a partir desse outro Estado-Membro? |
2) |
Para a resposta a dar à primeira questão é relevante que o sujeito passivo, no momento da transferência intracomunitária, já tivesse a intenção de praticar uma fraude fiscal com os mesmos bens numa operação posterior? |
(1) JO L 347, p. 1.