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22.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 16 de outubro de 2017 — Belgisch Syndicaat van Chiropraxie e o.

(Processo C-597/17)

(2018/C 022/29)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Grondwettelijk Hof

Partes no processo principal

Recorrentes: Belgisch Syndicaat van Chiropraxie, Bart Vandendries, Belgische Unie van Osteopaten e o., Plast.Surg. e o., Belgian Society for Private Clinics e o.

Recorrido: Ministerraad

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 132.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado no sentido de que a disposição reserva a isenção aí prevista, tanto no que se refere às atividades terapêuticas convencionais como às atividades terapêuticas não convencionais, aos profissionais médicos ou paramédicos que estão sujeitos à legislação nacional relativa às profissões do setor da saúde e satisfazem os requisitos definidos nessa legislação nacional, e de que estão excluídas dessa isenção as pessoas que não satisfazem esses requisitos, mas estão inscritas numa associação profissional de quiropráticos ou de osteopatas e satisfazem os requisitos estabelecidos por essa associação?

2)

Devem o artigo 132.o, n.o 1, alíneas b), c) e e), e os artigos 134.o e 98.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conjugados com os pontos 3) e 4) do anexo III da referida diretiva, ser interpretados, nomeadamente do ponto de vista da neutralidade fiscal:

a)

No sentido de que se opõem a uma disposição nacional que prevê a aplicação de uma taxa reduzida de IVA aos medicamentos e dispositivos médicos fornecidos na sequência de uma intervenção ou de um tratamento de natureza terapêutica, ao passo que os medicamentos e dispositivos médicos fornecidos na sequência de uma intervenção ou de um tratamento de natureza puramente estética, e estreitamente relacionados com essa intervenção ou com esse tratamento, estão sujeitos à taxa normal de IVA;

b)

Ou no sentido de que permitem ou impõem a igualdade de tratamento dos dois referidos casos?

3)

Deve o [Grondwettelijk] Hof manter temporariamente os efeitos das […] disposições a anular, bem como das disposições que, se necessário, devam ser total ou parcialmente anuladas, se resultar da resposta à primeira ou à segunda questão prejudicial que as mesmas violam o direito da União Europeia, para permitir ao legislador adaptá-las a esse direito?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.