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26.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 11 de dezembro de 2017 — PORR Építési Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-691/17)

(2018/C 112/18)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Autor: PORR Építési Kft.

Ré: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

Devem as disposições da Diretiva 2006/112/CE (1), em particular os princípios da proporcionalidade, da neutralidade fiscal e da efetividade, ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma prática da autoridade tributária nacional que, sem que exista fraude fiscal, no momento da liquidação do imposto, recusa o direito à dedução que pode ser exercido com base numa fatura de IVA emitida de acordo com o sistema de tributação ordinária, por considerar que devia ter sido emitida uma fatura relativa à operação nos termos do regime da autoliquidação, e sem que, antes de ser recusado o direito à dedução,

seja avaliado se o emitente da fatura pode devolver ao destinatário da mesma o montante de IVA indevidamente pago, e

seja avaliado se o emitente da fatura pode legalmente (no quadro jurídico nacional) retificá-la e regularizá-la, e, desta forma, obter, por parte da autoridade tributária, o reembolso do imposto indevidamente pago por este?

2)

Devem as disposições da Diretiva 2006/112/CE, em particular os princípios da proporcionalidade, da neutralidade fiscal e da efetividade, ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma prática da autoridade tributária nacional que, no momento da liquidação do imposto, recusa o direito à dedução que pode ser exercido com base numa fatura de IVA emitida de acordo com o sistema de tributação ordinária, por considerar que devia ter sido emitida uma fatura relativa à operação nos termos do regime da autoliquidação, e segundo a qual, no momento da liquidação do imposto, não se prevê que seja devolvido ao destinatário da fatura o imposto pago indevidamente, embora o emitente da fatura tenha pago o IVA faturado à autoridade tributária?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).