12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 11 de dezembro de 2017 — Paulo Nascimento Consulting — Mediação Imobiliária Lda / Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-692/17)
(2018/C 094/10)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Paulo Nascimento Consulting — Mediação Imobiliária Lda
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questão prejudicial
A cessão, efetuada a título oneroso, por um sujeito passivo de IVA a um terceiro, da posição processual que detém numa ação executiva para cobrança de um crédito reconhecido judicialmente resultante do incumprimento de um contrato de mediação imobiliária, acrescido de IVA à taxa em vigor à data em que for efetuado o pagamento e de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, cabe no conceito de «concessão», «negociação» ou «gestão» de créditos para efeitos de aplicação da isenção prevista no artigo 135.o , n.o 1, alínea b), da Diretiva IVA? (1)
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
JO 2006, L 347, p. 1