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Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

16 de outubro de 2019 (*)

«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 132.°, n.° 1, alínea a) — Isenções a favor de certas atividades de interesse geral — Serviços públicos postais — Diretiva 97/67/CE — Prestador do serviço postal universal — Operador que presta um serviço de notificação formal de atos de tribunais ou de autoridades administrativas»

Nos processos apensos C-4/18 e C-5/18,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesfinanzhof (Tribunal Tributário Federal, Alemanha), por Decisões de 31 de maio de 2017, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 3 de janeiro de 2018, nos processos

Michael Winterhoff, na qualidade de liquidatário da DIREKTexpress Holding AG,

contra

Finanzamt Ulm (C-4/18),

e

Jochen Eisenbeis, na qualidade de liquidatário da JUREX GmbH,

contra

Bundeszentralamt für Steuern (C-5/18),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan (relator), presidente de secção, I. Jarukaitis, E. Juhász, M. Ilešič e C. Lycourgos, juízes,

advogado-geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de M. Winterhoff, na qualidade de liquidatário da DIREKTexpress Holding AG, e de J. Eisenbeis, na qualidade de liquidatário da JUREX GmbH, por C. Hahn, Steuerberater,

–        em representação do Governo alemão, por T. Henze e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo finlandês, por H. Leppo, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por W. Mölls, L. Lozano Palacios e L. Nicolae, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação dos artigos 2.°, n.° 13, e 3.°, n.° 4, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14), conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008 (JO 2008, L 52, p. 3, e retificação no JO 2015, L 225, p. 49) (a seguir «Diretiva 97/67»), bem como do artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).

2        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios: o primeiro entre Michael Winterhoff, na qualidade de liquidatário da DIREKTexpress Holding AG, e o Finanzamt Ulm (Serviço de Finanças de Ulm, Alemanha) (processo C-4/18) e o segundo entre Jochen Eisenbeis, na qualidade de liquidatário da JUREX GmbH, e o Bundeszentralamt für Steuern (Serviço Federal dos Impostos, Alemanha) (processo C-5/18, Alemanha), a respeito da recusa de isentar do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os serviços de notificação formal de atos prestados por estas sociedades aos tribunais e às autoridades administrativas.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 97/67

3        O artigo 2.° da Diretiva 97/67, que se inclui no seu capítulo 1, intitulado «Objetivo e âmbito de aplicação», enuncia as seguintes definições:

«Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1.      Serviços postais, os serviços que consistem na recolha, triagem, transporte e distribuição dos envios postais.

1-A.      Prestador de serviços postais, a empresa que presta um ou vários serviços postais.

[...]

4.      Recolha, a operação de recolha de envios postais pelo prestador ou prestadores do serviço postal.

5.      Distribuição, o processo desenvolvido desde a triagem no centro de distribuição até a entrega dos envios postais aos destinatários.

6.      Envio postal, o envio endereçado na forma definitiva sob a qual fica a cargo do prestador do serviço postal. Além dos envios de correspondência, compreende ainda, por exemplo, livros, catálogos, jornais e publicações periódicas, assim como as encomendas postais que contenham mercadorias com ou sem valor comercial.

[...]

9.      Envio registado, um serviço que compreenda uma garantia, de valor monetário fixo, contra os riscos de extravio, furto ou roubo, ou deterioração, e que forneça ao remetente quando apropriado e a seu pedido, uma prova do depósito do envio postal e/ou da sua entrega ao destinatário.

[...]

13.      Prestador de serviço universal, a entidade pública ou privada prestadora de serviço postal que presta um serviço postal universal ou partes deste num Estado-Membro e cuja identidade foi notificada à Comissão, de acordo com o disposto no artigo 4.°

[...]

17.      Utilizador, qualquer pessoa singular ou coletiva beneficiária de uma prestação de serviço postal enquanto remetente ou destinatária;

[...]»

4        O capítulo 2 desta diretiva, intitulado «Serviço universal», inclui os artigos 3.° a 6.° da mesma. O artigo 3.° tem a seguinte redação:

«1.      Os Estados-Membros devem assegurar que os utilizadores usufruam do direito a um serviço universal que envolva uma oferta permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, prestados em todos os pontos do território, a preços acessíveis a todos os utilizadores.

[...]

4.      Cada Estado-Membro adota as medidas necessárias para que o serviço universal inclua, no mínimo, as seguintes prestações:

–        recolha, triagem, transporte e distribuição dos envios postais até 2 kg.

–        recolha, triagem, transporte e distribuição das encomendas postais até 10 kg;

–        serviços de envios registados e de envios com valor declarado.

[...]

7.      O serviço universal definido no presente artigo inclui tanto os serviços nacionais como os serviços transfronteiriços.»

5        Nos termos do artigo 4.° da referida diretiva:

«1.      Cada Estado-Membro deve assegurar a prestação do serviço universal e notificar a Comissão das medidas tomadas para o cumprimento dessa obrigação. O comité a que se refere o artigo 21.° é informado das medidas tomadas pelos Estados-Membros para assegurar a prestação do serviço universal.

2.      Os Estados-Membros podem designar uma ou mais empresas como prestadores do serviço universal, por forma a que todo o território nacional seja abrangido. Os Estados-Membros podem designar diferentes empresas para fornecerem diferentes elementos do serviço universal e/ou para cobrirem diversas partes do território nacional. [...]

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da identidade do prestador ou prestadores do serviço universal que tiverem designado. [...]»

 Diretiva 2006/112

6        O artigo 131.° da Diretiva 2006/112, capítulo 1, intitulado «Disposições gerais», incluído no título IX da mesma diretiva, intitulado «Isenções», prevê:

«As isenções previstas nos capítulos 2 a 9 aplicam-se sem prejuízo de outras disposições [do direito da União] e nas condições fixadas pelos Estados-Membros a fim de assegurar a aplicação correta e simples das referidas isenções e de evitar qualquer possível fraude, evasão ou abuso.»

7        O capítulo 2, intitulado «Isenções em benefício de certas atividades de interesse geral», do mesmo título IX inclui o artigo 132.° desta diretiva, que dispõe, no seu n.° 1:

«Os Estados-Membros isentam as seguintes operações:

1.      As prestações de serviços e as entregas de bens acessórias das referidas prestações efetuadas pelos serviços públicos postais, com exceção dos transportes de passageiros e das telecomunicações;

[...]»

 Direito alemão

 UStG

8        Entre as operações abrangidas pelo âmbito de aplicação do § 1, ponto 1, da Umsatzsteuergesetz (Lei do Imposto sobre o Volume de Negócios, a seguir «UStG»), na sua versão aplicável ao litígio na causa principal no processo C-4/18, estavam isentas, nos termos do § 4, ponto 11b, da referida lei, «as operações da Deutsche Post AG que visam diretamente os serviços postais».

9        Na versão da UStG aplicável ao litígio na causa principal no processo C-5/18, que era a que estava em vigor desde 1 de julho de 2010, as seguintes operações foram isentas ao abrigo do § 4, ponto 11b, da referida lei:

«Serviço universal referido no artigo 3.°, n.° 4, da [Diretiva 97/67]. A isenção só é concedida se o sujeito passivo se tiver comprometido, em conformidade com um certificado emitido pelo [Serviço Federal dos Impostos], a oferecer a totalidade ou parte dos serviços referidos no primeiro período em qualquer parte do território da República Federal da Alemanha.»

 Lei dos Serviços Postais

10      O § 11 da Postgesetz (Lei dos Serviços Postais, de 22 de dezembro de 1997, BGBl. 1997 I, p. 3294), na sua versão aplicável aos litígios nos processos principais, sob a epígrafe «Definição e âmbito do serviço universal», prevê:

«1.      Os serviços universais representam uma oferta mínima de serviços postais nos termos do § 4, ponto 1, com uma qualidade especificada, prestados em todos os pontos do território, a preços acessíveis. O serviço universal está limitado aos serviços postais sujeitos a licença e aos serviços postais que, do ponto de vista do transporte, podem ser prestados, pelo menos em parte, através dos serviços postais sujeitos a licença. O serviço universal abrange apenas os serviços geralmente considerados como indispensáveis.

2.      O Governo Federal definirá, por decreto regulamentar sujeito à aprovação do [Bundestag (Parlamento Federal, Alemanha)] e do [Bundesrat (Câmara Alta do Parlamento Federal, Alemanha)], o conteúdo e âmbito do serviço universal, em conformidade com o disposto no n.° 1.»

11      O § 33, n.° 1, desta lei, intitulado «Dever de notificação formal», tem a seguinte redação:

«O titular de uma licença para prestação de serviços postais está sujeito ao dever de notificação formal de atos, qualquer que seja o seu peso, de acordo com as regras estabelecidas nos códigos processuais e nas leis que regem as notificações no âmbito dos processos administrativos. O titular da licença é dotado dos poderes públicos necessários para o cumprimento deste dever (empresa investida de poderes públicos).»

12      Nos termos do § 34 da referida lei, intitulado «Remuneração da notificação formal»:

«O titular da licença sujeito ao dever de notificação formal tem direito a uma remuneração, que serve para compensar todos os serviços prestados pelo titular da licença, incluindo a certificação pública e a devolução dos documentos de certificação à entidade que pede a notificação. A remuneração deve cumprir os critérios estabelecidos no § 20, n.os 1 e 2. Carece da aprovação da entidade reguladora. [...]»

 Regulamento relativo ao Serviço Postal Universal

13      O § 1 do Post-Universaldienstleistungsverordnung (Regulamento relativo ao Serviço Postal Universal), de 15 de dezembro de 1999 (BGBl. 1999 I, p. 2418), na sua versão aplicável aos litígios nos processos principais, prevê:

«1.      Consideram-se “serviço universal” os serviços postais seguintes:

(1)      O envio de correspondência, na aceção do § 4, ponto 2, da Lei dos Serviços Postais, desde que o peso não exceda 2 000 gramas e as dimensões não excedam as definidas na Convenção Postal Universal e nos respetivos regulamentos de execução,

(2)      O envio de encomendas endereçadas, cujo peso individual não exceda 20 kg e cujas dimensões não excedam as definidas na Convenção Postal Universal e nos respetivos regulamentos de execução,

(3)      O envio de jornais e publicações periódicas, na aceção do § 4, ponto 1, alínea c), da Lei dos Serviços Postais. […]

2.      O envio de correspondência abrange igualmente as formas de envio seguintes:

(1)      Envio registado (envio de correspondência que inclui uma garantia, de valor monetário fixo, contra os riscos de extravio, furto ou roubo, ou deterioração e que é entregue em mão contra aviso de receção),

(2)      Envio com valor declarado (envio de correspondência cujo conteúdo está segurado contra extravio, furto ou roubo, ou deterioração, até ao valor declarado pelo remetente),

(3)      Envio contra reembolso (envio de correspondência que só é entregue ao destinatário após a boa cobrança de um determinado montante),

(4)      Envio por correio expresso (envio de correspondência que é entregue por portador especial, o mais rapidamente possível após a sua chegada à estação de distribuição).»

 Código de Processo Civil

14      O § 176, n.° 1, do Zivilprozessordnung (Código de Processo Civil), relativo à notificação formal, prevê:

«Se um mandado de notificação for transmitido ao serviço de correios, a um funcionário de justiça ou a um oficial de execução judicial ou se a execução da notificação for pedida a outra autoridade, a entidade que pede a notificação transmite o documento escrito a notificar num envelope fechado e um formulário preparado do documento de notificação. [...]»

15      Nos termos do § 182 do mesmo código, que também diz respeito à notificação formal:

«1.      Como comprovativo da notificação […] deve ser elaborado um documento utilizando o formulário previsto para o efeito. […]

3.      O documento de notificação deve ser imediatamente devolvido à entidade que pede a notificação na sua versão original ou sob a forma de um documento eletrónico.»

 Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

 Processo C-4/18

16      M. Winterhoff é o liquidatário da DIREKTexpress Holding, em processo de insolvência aberto por Decisão do Amtsgericht Ulm (Tribunal de Primeira Instância de Ulm, Alemanha) de 6 de julho de 2011, que também o nomeou para o cargo. Esta empresa é a empresa de cúpula de um grupo que prestava serviços postais através de filiais situadas em toda a Alemanha. Em 2008 e 2009, a atividade principal do grupo consistiu na execução de mandados de notificação de atos, em conformidade com as disposições do direito público alemão, os quais foram tratados como operações isentas de IVA.

17      Na sequência de uma inspeção fiscal relativa ao período compreendido entre agosto de 2008 e maio de 2009, o Serviço de Finanças de Ulm considerou que essas operações de notificação deviam estar sujeitas a IVA.

18      A DIREKTexpress Holding apresentou primeiro uma reclamação contra esta decisão e, após o seu indeferimento, interpôs recurso para o Finanzgericht Baden-Württemberg (Tribunal Tributário de Baden-Württemberg, Alemanha). Na pendência do recurso, o Serviço de Finanças de Ulm, recorrida, emitiu avisos de liquidação anuais de IVA relativos aos anos de 2008 e 2009.

19      Foi também na pendência deste processo que a DIREKTexpress Holding foi declarada insolvente e M. Winterhoff nomeado seu liquidatário, tendo, a esse título, prosseguido o processo pendente.

20      O Finanzgericht Baden-Württemberg (Tribunal Tributário de Baden-Württemberg) negou provimento ao recurso interposto pela DIREKTexpress Holding com o fundamento de que as notificações formais de atos não podiam beneficiar da isenção solicitada. Em especial, o referido órgão jurisdicional considerou, por um lado, que as condições previstas no § 4, ponto 11b), da UStG não estavam preenchidas, uma vez que apenas as operações que servem diretamente o serviço postal da Deutsche Post estão isentas de IVA, e, por outro, que não é possível invocar diretamente o artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, uma vez que as operações de notificação formal de atos não estão incluídas no serviço universal, na aceção dessa disposição.

21      M. Winterhoff interpôs recurso de «Revision» dessa decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, o Bundesfinanzhof (Tribunal Tributário Federal, Alemanha).

22      O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se uma empresa que presta essencialmente serviços de notificação formal aos tribunais e autoridades administrativas pode ser considerada como um prestador do serviço universal, na aceção do n.° 13 do artigo 2.° da Diretiva 97/67. O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se, em especial, sobra a possibilidade de equiparar essas atividades ao caso particular de envio postal ou de encomenda postal, na aceção do artigo 3.°, n.° 4, Diretiva 97/67, ou a um envio registado, igualmente previsto naquela disposição.

23      Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto a uma sociedade como a DIREKTexpress Holding poder ser considerada como prestadora de serviços efetuados pelos «serviços públicos postais», na aceção do artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, de modo que os serviços de notificação formal por ela prestados devessem ser isentos de IVA ao abrigo dessa disposição. O facto de tais notificações contribuírem para a boa administração da justiça e, por conseguinte, servirem o interesse geral aponta nesse sentido. Em contrapartida, na medida em que um particular não pode pedir que se proceda a uma notificação formal, não se pode considerar que tal operação faz parte de um serviço à disposição de «todos os utilizadores», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 97/67.

24      Nestas condições, o Bundesfinanzhof (Tribunal Tributário Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Uma empresa que procede à notificação formal de atos de acordo com as regras de direito público pode ser considerada um “prestador do serviço universal”, na aceção do artigo 2.°, n.° 13, da Diretiva 97/67[…], que presta um serviço postal universal ou partes deste num Estado-Membro, e estão esses serviços isentos de imposto, por força do artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva [2006/112]?»

 Processo C-5/18

25      J. Eisenbeis é o liquidatário da JUREX, em processo de insolvência aberto por Decisão de 1 de julho de 2011, que também nomeou J. Eisenbeis como liquidatário. Esta empresa executava, além do mais, mandados para a notificação formal de atos em território alemão.

26      Em 2010, a JUREX solicitou ao Serviço Federal dos Impostos um certificado relativo à isenção de IVA do referido serviço de notificações. Esta empresa comprometeu-se perante esta autoridade a oferecer esse serviço formal de notificação de documentos em toda a Alemanha, em conformidade com as regras processuais e as leis aplicáveis, em conformidade com as licenças concedidas para o efeito pelo Bundesnetzagentur (Agência Federal da Rede, Alemanha).

27      Por Decisão de 4 de agosto de 2010, o Serviço Federal dos Impostos indeferiu o pedido com o fundamento de que o serviço em causa não se inseria no âmbito do serviço postal universal.

28      Na sequência de um recurso interposto por J. Eisenbeis, o Finanzgericht Köln (Tribunal Tributário de Colónia, Alemanha) confirmou a recusa de isentar de IVA os serviços em questão pelos mesmos motivos invocados pelo Serviço Federal dos Impostos.

29      J. Eisenbeis interpôs recurso de «Revision» dessa decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, o Bundesfinanzhof (Tribunal Tributário Federal).

30      Pelos mesmos motivos invocados no processo C-4/18, o Bundesfinanzhof (Tribunal Tributário Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A notificação formal de atos de acordo com as regras de direito público [regras estabelecidas nos códigos processuais e nas leis que regem as notificações no âmbito dos processos administrativos — § 33, n.° 1, da Lei dos Serviços Postais] constitui um serviço postal universal na aceção do artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 97/67/?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Uma empresa que procede à notificação formal de atos de acordo com as regras de direito público pode ser considerada um “prestador do serviço universal”, na aceção do artigo 2.°, n.° 13, da Diretiva 97/67[…], que presta um serviço postal universal ou partes deste num Estado-Membro, e estão esses serviços isentos de imposto, por força do artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva [2006/112]?»

31      Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 1 de fevereiro de 2016, os processos C-4/18 e C-5/18 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade dos pedidos de decisão prejudicial

32      Os recorrentes nos processos principais contestam a admissibilidade dos pedidos de decisão prejudicial.

33      Em especial, alegam, em primeiro lugar, que, na medida em que as questões submetidas se destinam a determinar se a isenção prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112 é aplicável a operações como as que estão em causa nos processos principais, essas questões são inúteis para a resolução dos litígios nos processos principais. Com efeito, se a resposta for que os serviços em causa nos processos principais devem ser considerados parte integrante do serviço universal e que os prestadores de serviços postais como os dos processos principais devem ser considerados prestadores do serviço universal, esses serviços devem necessariamente ser isentos ao abrigo dessa disposição.

34      Por outro lado, na causa principal no processo C-5/18, o tribunal de reenvio já decidiu, por Despacho de 15 de dezembro de 2016, que a execução de mandados para a notificação formal de documentos faz parte do serviço universal isento de IVA. Decorre deste despacho que o referido órgão jurisdicional não tinha dúvidas quanto à interpretação das disposições do direito da União que são objeto dos pedidos de decisão prejudicial, pelo que não era necessário que o Tribunal de Justiça se pronunciasse a título prejudicial ao abrigo do artigo 267.° TFUE.

35      A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre este último e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade da decisão judicial a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, para estar em condições de proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas digam respeito à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar-se (Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C-349/17, EU:C:2019:172, n.° 47 e jurisprudência aí referida).

36      Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar-se sobre um pedido de decisão prejudicial formulado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tiver nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C-349/17, EU:C:2019:172, n.° 48 e jurisprudência referida).

37      No caso em apreço, no que respeita ao argumento invocado no n.° 33 do presente acórdão, deve notar-se que resulta dos elementos ao dispor do Tribunal de Justiça que o órgão jurisdicional de reenvio tem de decidir litígios em que tem de pronunciar-se sobre se as atividades de notificação formal da DIREKTexpress Holding e da JUREX devem beneficiar de uma isenção de IVA nos termos do artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112. A este respeito, resulta da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional de reenvio considera que a resposta do Tribunal de Justiça às questões submetidas é determinante para a resolução destes litígios. Nestas condições, a resposta do Tribunal de Justiça às questões submetidas afigura-se necessária para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio proferir a sua sentença.

38      No que respeita ao argumento invocado pelos recorrentes nos processos principais, recordado no n.° 34 do presente acórdão, basta recordar que o órgão jurisdicional de reenvio declara nos seus pedidos de decisão prejudicial que tem dúvidas quanto à resposta do Tribunal de Justiça às questões submetidas. Além disso, os mesmos recorrentes não apresentaram qualquer elemento suscetível de pôr em causa as conclusões do número anterior, segundo as quais o órgão jurisdicional de reenvio tem de decidir litígios pendentes, cuja resolução depende das respostas que o Tribunal de Justiça venha a dar às questões submetidas.

39      Por conseguinte, os pedidos de decisão prejudicial são totalmente admissíveis.

 Quanto ao mérito

40      Com as suas questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 2.°, n.° 13, e 3.° da Diretiva 97/67 devem ser interpretados no sentido de que os prestadores do serviço de distribuição de correspondência, como os que estão em causa nos processos principais, que, na sua qualidade de titulares de uma licença nacional que os autoriza a prestar esse serviço, são obrigados a executar, em conformidade com as disposições do direito nacional, os serviços de notificação formal de atos emanados de tribunais ou de autoridades administrativas, devem ser considerados «prestadores do serviço universal», na aceção dessas disposições, de modo que esses serviços devem ser isentos de IVA enquanto prestações de serviços efetuadas pelos «serviços públicos postais», nos termos do artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112.

41      A este propósito, há que observar que, nos termos do artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, estão isentas de IVA as prestações de serviços e as entregas de bens acessórias das referidas prestações efetuadas pelos serviços públicos postais.

42      Como declarou o Tribunal de Justiça, embora, nos termos do artigo 131.° da Diretiva 2006/112, as isenções previstas nos capítulos 2 a 9 desta última sejam aplicáveis, nas condições que os Estados-Membros fixam a fim de assegurar a sua aplicação correta e simples e de prevenir as fraudes, a evasão e os eventuais abusos, tais condições não podem respeitar à definição do conteúdo das isenções previstas (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de janeiro de 2001, Comissão/França, C-76/99, EU:C:2001:12, n.° 26, e de 26 de maio de 2005, Kingscrest Associates e Montecello, C-498/03, EU:C:2005:322, n.° 24).

43      Com efeito, as isenções previstas no artigo 132.° da Diretiva 2006/112 constituem conceitos autónomos do direito da União e devem assim ter uma definição uniforme ao nível da União Europeia (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de maio de 2005, Kingscrest Associates e Montecello, C-498/03, EU:C:2005:322, n.° 22, e de 21 de janeiro de 2016, Les Jardins de Jouvence, C-335/14, EU:C:2016:36, n.° 47).

44      Nesta perspetiva, a sujeição a IVA de determinada operação ou a sua isenção não podem depender da respetiva qualificação no direito nacional (Acórdãos de 26 de maio de 2005, Kingscrest Associates e Montecello, C-498/03, EU:C:2005:322, n.° 25, e de 14 de junho de 2007, Haderer, C-445/05, EU:C:2007:344, n.° 25).

45      Por outro lado, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as isenções visadas no artigo 132.° da Sexta Diretiva são de interpretação estrita, dado que essas isenções constituem derrogações ao princípio geral de que o IVA é cobrado por todas as prestações de serviços efetuadas a título oneroso por um sujeito passivo agindo nessa qualidade. Todavia, a interpretação desses termos deve ser feita em conformidade com os objetivos prosseguidos pelas referidas isenções e respeitar as exigências do princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA. Assim, esta regra da interpretação estrita não significa que os termos utilizados para definir as isenções previstas no referido artigo 132.° devam ser interpretados de um modo que as prive dos seus efeitos (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de setembro de 2017, Aviva, C-605/15, EU:C:2017:718, n.° 30, e de 26 de outubro de 2017, The English Bridge Union, C-90/16, EU:C:2017:814, n.° 20).

46      A este respeito, há que salientar que o artigo 132.° da Diretiva 2006/112 está inserido no capítulo 2, intitulado «Isenções em benefício de certas atividades de interesse geral», do título IX desta diretiva. Daqui decorre que as isenções previstas no presente artigo se destinam a favorecer certas atividades de interesse geral, como as prestações de serviços efetuadas pelos serviços públicos postais referidos na alínea a) do n.° 1 do presente artigo.

47      Resulta especialmente da natureza deste objetivo que a isenção não é aplicável a serviços específicos dissociáveis do serviço de interesse geral, entre os quais se incluem os serviços que respondem a necessidades particulares dos operadores económicos (v., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2009, TNT Post UK, C-357/07, EU:C:2009:248, n.° 46 e jurisprudência aí referida).

48      Consequentemente, os serviços prestados pelos serviços públicos postais, cujas condições foram negociadas individualmente, não podem ser considerados isentos com base no artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112. Pela sua própria natureza, tais prestações respondem a necessidades particulares dos utilizadores em causa (v., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2009, TNT Post UK, C-357/07, EU:C:2009:248, n.° 47).

49      Note-se que o objetivo geral exposto no n.° 46 do presente acórdão se traduz, no domínio postal, no objetivo mais específico de oferecer serviços postais que respondam às necessidades essenciais da população, a custo reduzido. No estado atual do direito da União, esse objetivo coincide, em substância, com o objetivo prosseguido pela Diretiva 97/67 de oferecer um serviço postal universal (v., neste sentido, Acórdão de 23 de Abril de 2009, TNT Post UK, C-357/07, EU:C:2009:248, n.os 33 e 34).

50      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que se devem considerar «serviços públicos postais», na aceção do artigo 132.°, n.° 1, alínea a), Diretiva 2006/112, os operadores, sejam eles públicos ou privados, que se obrigam a oferecer serviços postais que respondam às necessidades essenciais da população e, por conseguinte, a assegurar, na prática, a totalidade ou uma parte do serviço postal universal num Estado-Membro, tal como é definido no artigo 3.° da Diretiva 97/67 (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de abril de 2009, TNT Post UK, C-357/07, EU:C:2009:248, n.° 36, e de 21 de abril de 2015, Comissão/Suécia, C-114/14, EU:C:2015:249, n.° 28).

51      Quanto ao referido conceito de «serviço postal universal», embora os seus contornos sejam definidos no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 97/67, segundo o qual esse serviço corresponde a uma oferta permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, prestados em todos os pontos do território a preços acessíveis a todos os utilizadores, o n.° 4 deste artigo prevê que cada Estado-Membro adote as medidas necessárias para que o serviço universal inclua, no mínimo, as prestações que consistem na recolha, triagem, transporte e entrega dos envios postais e das encomendas postais, cujos pesos não ultrapassem os indicados por essa disposição, bem como os serviços relativos aos envios registados e aos envios com valor declarado. O artigo 2.°, n.os 4 a 6 e 9, da Diretiva 97/67 fornece, através de diversas definições, indicações suplementares relativas ao conteúdo de tal serviço mínimo.

52      Resulta dos pedidos de decisão prejudicial que os serviços em causa nos litígios nos processos principais consistem na notificação formal de documentos em processos judiciais ou administrativos. De acordo com as regras aplicáveis a essa notificação, o documento a notificar é objeto de um mandado de notificação conferido ao serviço postal ou a um prestador de serviços análogo. Este documento será colocado num envelope selado, acompanhado de um formulário devidamente elaborado do ato de notificação que, uma vez notificado este primeiro ato, será devolvido à autoridade que emitiu o mandado. Resulta igualmente daqueles pedidos que o prestador de serviços que efetua as notificações formais não fornece qualquer seguro de taxa fixa.

53      Ora, resulta do próprio teor do artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 97/67 e, em especial, da expressão «no mínimo» que, embora os Estados-Membros devam, pelo menos, assegurar a prestação dos serviços nele previstos, continua a ser verdade que outros serviços postais também podem eventualmente ser considerados abrangidos pelo serviço universal garantido por esse Estado-Membro.

54      Assim, sem que seja necessário examinar se serviços como os prestados pela DIREKTexpress Holding e pela JUREX pertencem a uma das categorias específicas de serviços postais referidas no artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 97/67, importa notar que, no caso vertente, devido às suas características específicas e ao contexto em que são prestados, estes serviços podem, em qualquer caso, ser considerados parte integrante do serviço universal, tal como definido no referido artigo.

55      A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que o Tribunal já decidiu que os operadores que prestam a totalidade ou parte do serviço postal universal estão sujeitos a um regime jurídico especial que inclui obrigações específicas. Com efeito, a diferença entre «serviços públicos postais» e os outros operadores não consiste na natureza das prestações efetuadas, mas no facto de estarem submetidos a esse regime (v., neste sentido, Acórdão de 21 de abril de 2015, Comissão/Suécia, C-114/14, EU:C:2015:249, n.° 33).

56      No caso em apreço, resulta dos elementos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, durante o período relevante, a DIREKTexpress Holding e a JUREX estiveram efetivamente sujeitas a regras que não resultaram de negociações individuais, mas de obrigações específicas decorrentes da legislação alemã.

57      Em virtude dessa legislação, o titular de uma licença para prestação de serviços de distribuição de correspondência está obrigado a proceder à notificação formal dos atos, qualquer que seja o seu peso, de acordo com as regras estabelecidas nos códigos processuais e nas leis que regem as notificações. Além disso, a remuneração do titular da licença obedece a requisitos prévios previstos na lei e deve ser autorizada pela autoridade nacional competente. Resulta outrossim dos elementos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a notificação formal das decisões judiciais desencadeia os prazos processuais e implica uma delegação de funções de serviço público, porquanto, nos termos da legislação alemã, quando é obrigado a executar um mandado de notificação formal, o prestador de serviços de distribuição de correspondência é investido de poderes de autoridade pública para poder cumprir as suas obrigações.

58      Por conseguinte, estes serviços não se destinam a responder a necessidades específicas dos operadores económicos ou de certos outros utilizadores específicos, mas sim a assegurar a boa administração da justiça, porquanto permitem a citação ou notificação formal de atos no âmbito de processos judiciais ou administrativos.

59      Em seguida, no que respeita ao requisito previsto no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 97/67, segundo o qual o serviço universal é prestado «a todos os utilizadores», como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, os mandantes das notificações formais previstas na legislação alemã em causa nos processos principais são principalmente os tribunais e as autoridades administrativas. Por conseguinte, estas notificações não podem ser solicitadas por qualquer pessoa singular, mas estão essencialmente à disposição dos organismos públicos.

60      Contudo, esta circunstância não prejudica de modo algum o preenchimento do requisito referido no número anterior no caso vertente. Em primeiro lugar, como recorda acertadamente a Comissão nas suas observações escritas, os «utilizadores» de serviços postais, na aceção do artigo 2.°, n.° 17, da Diretiva 97/67, são não só as pessoas singulares ou coletivas beneficiárias desse serviço como expedidores mas também os destinatários desses serviços.

61      Em segundo lugar, embora as notificações formais sejam efetuadas com base em mandados emitidos por organismos públicos, a verdade é que a atividade destes últimos não se destina a responder às suas próprias necessidades, mas a assegurar o bom funcionamento do sistema judicial ou administrativo de que fazem parte. Essa atividade é assim exercida em nome de todos os que estão interessados na possibilidade de notificar um ato em conformidade com o procedimento referido no n.° 52 do presente acórdão.

62      Em terceiro lugar, como também acertadamente sublinha a Comissão, com razão, o serviço de notificação formal de atos constitui apenas um elemento do serviço universal que deve ser assegurado pelos Estados-Membros, sendo estes livres de designar, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 97/67, vários prestadores para assegurar diferentes elementos do serviço universal ou para cobrir diferentes partes do território nacional.

63      Por último, resulta dos elementos de que dispõe o Tribunal de Justiça que os serviços de citação ou notificação formal de atos, que devem obrigatoriamente ser prestados pelo titular de uma licença que o autoriza a oferecer serviços de distribuição de correspondência, parecem dever ser prestados, em conformidade com a legislação nacional aplicável, a preços acessíveis e em qualquer ponto do território alemão, o que incumbe, contudo, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

64      Nestas condições, deve considerar-se que serviços como os que estão em causa nos litígios nos processos principais respondem às necessidades essenciais da população alemã, em conformidade com o objetivo específico do setor postal referido no n.° 49 do presente acórdão.

65      Tendo em conta o que precede, importa constatar que operadores económicos como a DIREKTexpress Holding e a JUREX, que, como resulta dos elementos de que dispõe o Tribunal de Justiça, mas que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, eram ambos titulares de uma licença que os autoriza a prestar serviços de distribuição de correspondência e que estavam assim obrigados a assegurar em todo o território alemão serviços de notificações formais de atos de acordo com os requisitos específicos enunciados no n.° 57 do presente acórdão, asseguram uma parte do «serviço postal universal», no sentido do artigo 3.° da Diretiva 97/67. Ora, como resulta do n.° 50 do presente acórdão, pelo facto de esses serviços fazerem parte do «serviço postal universal», esses operadores económicos devem ser vistos como «serviços públicos postais», no sentido do artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, quando prestam esses serviços, de modo que devem ser isentos de IVA nos termos desta última disposição.

66      Estas considerações não são postas em causa pelo facto de, nos termos da legislação nacional em causa nos processos principais, os serviços em causa não serem considerados como fazendo parte do serviço universal. Com efeito, como resulta dos n.os 42 a 44 do presente acórdão, a qualificação no direito nacional de uma determinada operação não pode ter por efeito sujeitá-la a IVA, quando lhe é aplicável uma isenção de IVA ao abrigo do direito da União.

67      O mesmo se aplica à circunstância, salientada pelo Governo finlandês nas suas observações escritas, de a DIREKTexpress Holding e a JUREX não terem sido indicadas à Comissão como operadores que prestam parte do serviço postal universal, contrariamente à obrigação prevista no artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 97/67.

68      Em especial, a violação desta obrigação de notificação, admitindo que esteja provada, não poderia, por si só, ter por efeito autorizar os Estados-Membros a impedir discricionariamente a aplicação da isenção prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, quando se trata de serviços relacionados com o serviço postal universal. Com efeito, reconhecer essa possibilidade aos Estados-Membros criaria o risco de se ignorar não só a jurisprudência constante exposta nos n.os 42 a 44 do presente acórdão mas também o princípio da neutralidade fiscal, que impede que os operadores económicos que efetuam as mesmas operações sejam tratados de forma diferente em termos de cobrança do IVA (sobre este último ponto, v. Acórdão de 28 de junho de 2007, JP Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust e The Association of Investment Trust Companies, C-363/05, EU:C:2007:391, n.° 46 e jurisprudência aí referida).

69      As considerações do n.° 65 do presente acórdão também não são infirmadas pelo n.° 7 do artigo 3.° da Diretiva 97/67, segundo o qual o serviço universal inclui tanto os serviços nacionais como os serviços transfronteiriços.

70      Embora tenha certamente por efeito incluir os serviços postais transfronteiriços no conceito de «serviço universal», tal como definido no artigo 3.° da Diretiva 97/67, aquela disposição não pode, só por essa razão, ser interpretada no sentido de excluir os serviços nacionais, como os que estão em causa nos litígios nos processos principais, do âmbito de aplicação desse conceito pelo facto de a prestação desses serviços pelo prestador em causa não incluir serviços transfronteiriços. Basta notar que, como resulta do n.° 62 do presente acórdão, o facto de um Estado-Membro ser livre de designar vários prestadores para fornecer diferentes elementos do serviço universal ou para abranger diferentes zonas territoriais implica que esse Estado-Membro pode decidir confiar a um determinado operador apenas o serviço de notificação formal dos atos em causa nos processos principais, que abrange apenas o território do Estado-Membro em causa.

71      Tendo em conta quanto precede, há que responder às questões submetidas que os artigos 2.°, n.° 13, e 3.° da Diretiva 97/67 devem ser interpretados no sentido de que os prestadores do serviço de distribuição de correspondência, como os que estão em causa nos processos principais, que, na sua qualidade de titulares de uma licença nacional que os autoriza a prestar esse serviço, são obrigados a executar, em conformidade com as disposições do direito nacional, os serviços de notificação formal de atos emanados de tribunais ou de autoridades administrativas, devem ser considerados «prestadores do serviço universal», na aceção dessas disposições, de modo que esses serviços devem ser isentos de IVA enquanto prestações de serviços efetuadas pelos «serviços públicos postais», nos termos do artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112.

 Quanto às despesas

72      Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

Os artigos 2.°, n.° 13, e 3.° da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, devem ser interpretados no sentido de que os prestadores do serviço de distribuição de correspondência, como os que estão em causa nos processos principais, que, na sua qualidade de titulares de uma licença nacional que os autoriza a prestar esse serviço, são obrigados a executar, em conformidade com as disposições do direito nacional, os serviços de notificação formal de atos emanados de tribunais ou de autoridades administrativas, devem ser considerados «prestadores do serviço universal», na aceção dessas disposições, de modo que esses serviços devem ser isentos de imposto sobre o valor acrescentado enquanto prestações de serviços efetuadas pelos «serviços públicos postais», nos termos do artigo 132.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.