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2.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 28 de março de 2018 — Grupa Lotos S.A.

(Processo C-225/18)

(2018/C 231/14)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Grupa Lotos S.A.

Recorrido: Ministro das Finanças

Questão prejudicial

Deve considerar-se que o artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) e os princípios da neutralidade e proporcionalidade não são contrários a uma regulamentação como a constante do artigo 88.o, n.o 1, ponto 4, da Ustawa z dnia 11 marca 2004 r. o podatku od towarów i usług (Lei de 11 de março de 2004, relativa ao imposto sobre bens e serviços; Dz. U. 2011, n.o 177, posição 1054, conforme alterada, atualmente Dz. U. 2017, posição 1221, conforme alterada), segundo a qual a redução do montante ou o reembolso da diferença relativamente ao imposto devido não se aplica a sujeitos passivos que prestam serviços de alojamento e restauração, com exceção da aquisição de refeições prontas para os passageiros pelo sujeito passivo que presta um serviço de transporte de passageiros, mesmo nos casos em que essas regras foram introduzidas na lei com base no artigo 17.o, n.o 6, da Sexta Diretiva do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (2)?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.

(2)  JO 1977, L 145, p. 1.