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201807200402013442018/C 276/232652018CJC27620180806PT01PTINFO_JUDICIAL20180417161611

Processo C-265/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 17 de abril de 2018 — Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos/Akvilė Jarmuškienė


C2762018PT1610120180417PT0023161161

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 17 de abril de 2018 — Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos/Akvilė Jarmuškienė

(Processo C-265/18)

2018/C 276/23Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Recorrido: Akvilė Jarmuškienė

Interveniente: Vilniaus apskrities valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Questão prejudicial

Devem os artigos 282.o a 292.o da Diretiva 2006/112/CE ( 1 ) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as do caso em apreço, em que são entregues dois bens através da mesma operação mas o limite anual do volume de negócios (o volume de atividade) estabelecido no artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE (e na correspondente disposição da legislação nacional) só é excedido quanto à entrega de um desses bens, o sujeito passivo (o fornecedor) está obrigado, designadamente, a apurar e a pagar o imposto sobre o valor acrescentado 1) sobre o valor total da operação (sobre o valor da entrega de ambos os bens) ou 2) apenas sobre a parte da operação relativamente à qual o referido limite (volume de atividade) é excedido (sobre o valor da entrega de um dos bens)?


( 1 ) JO 2006, L 347, p. 1.