23.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 259/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 20 de abril de 2018 — SIA «Kuršu zeme»
(Processo C-273/18)
(2018/C 259/30)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: SIA «Kuršu zeme»
Recorrido: Valsts ieņēmumu dienests (Autoridade Tributária do Estado)
Questão prejudicial
Deve o artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe à proibição da dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante quando a referida proibição se funda exclusivamente no envolvimento consciente do sujeito passivo na conceção de operações simuladas mas não se indica de que modo o resultado das operações concretas constitui um prejuízo para o Tesouro, seja por falta de pagamento do IVA ou por o sujeito passivo ter indevidamente requerido o reembolso de IVA, em comparação com a situação em que as operações tenham sido declaradas em conformidade com as circunstâncias reais?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).