27.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 301/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica) em 18 de junho de 2018 — Infohos / Belgische Staat
(Processo C-400/18)
(2018/C 301/23)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie
Partes no processo principal
Recorrente: Infohos
Recorrido: Belgische Staat
Questão prejudicial
Deve o artigo 13.o, A, n.o 1, alínea f), da Diretiva 77/388/CEE (1), de 17 de maio de 1977 [atualmente artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE (2), de 28 de novembro de 2006], ser interpretado no sentido de que autoriza os Estados-Membros a sujeitar a isenção nele prevista a uma condição de exclusividade que tem por consequência que um agrupamento autónomo que também preste serviços a não membros está inteiramente sujeito a IVA, mesmo em relação aos serviços prestados aos seus membros?
(1) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1).
(2) Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).