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201808030172050452018/C 294/494012018CJC29420180820PT01PTINFO_JUDICIAL20180618353622

Processo C-401/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Praze (República Checa) em 18 de junho de 2018 — Herst, s.r.o./Odvolací finanční ředitelství


C2942018PT3520120180618PT0049352362

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Praze (República Checa) em 18 de junho de 2018 — Herst, s.r.o./Odvolací finanční ředitelství

(Processo C-401/18)

2018/C 294/49Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský soud v Praze

Partes no processo principal

Demandante: Herst, s.r.o.

Demandada: Odvolací finanční ředitelství

Questões prejudiciais

1.

Deve qualquer sujeito passivo ser considerado um sujeito passivo na aceção do artigo 138.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho ( 1 ) relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA»)? Em caso de resposta negativa, a que sujeitos passivos se aplica a disposição?

2.

Caso o Tribunal de Justiça entenda que o artigo 138.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva IVA é aplicável em situações como a do processo principal (ou seja, o adquirente dos produtos é um sujeito passivo registado para efeitos fiscais), deve essa disposição ser interpretada no sentido de que, sempre que a expedição ou o transporte desses produtos sejam efetuados em conformidade com as disposições pertinentes da Diretiva 2008/118/CE do Conselho ( 2 ) relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE («Diretiva Impostos Especiais»), uma entrega associada a um procedimento ao abrigo da Diretiva Impostos Especiais deve ser considerada uma entrega que beneficia de isenções nos termos dessa disposição, apesar de não estarem reunidos os requisitos de isenção nos termos do artigo 138.o, n.o 1, da Diretiva IVA, tendo em conta a adjudicação do transporte de bens a outra operação?

3.

Caso o Tribunal de Justiça entenda que o artigo 138.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva IVA não é aplicável em situações como a do processo principal, é determinante que os bens sejam transportados em regime de suspensão do imposto especial de consumo para determinar a qual das várias entregas sucessivas deve ser adjudicado o transporte para efeitos do exercício do direito à isenção de IVA ao abrigo do artigo 138.o, n.o 1, da Diretiva IVA?

4.

«[O] direito de dispor dos bens como proprietário» na aceção da Diretiva IVA é adquirido por um sujeito passivo que compra diretamente bens a outro sujeito passivo para um cliente específico a fim de dar cumprimento a uma encomenda já existente (identificando o tipo de bens, a quantidade, o local de origem e o prazo de entrega) quando o próprio não detém fisicamente os bens, uma vez que, no âmbito da celebração do contrato de venda, o seu cliente aceita organizar o transporte dos bens a partir do seu local de origem, de modo que este apenas irá garantir o acesso aos bens em causa através dos seus fornecedores e comunicar a informação necessária para tomada a cargo dos bens (em seu nome ou em nome dos seus subfornecedores na cadeia), e o lucro que obtém dessa operação consiste na diferença entre o preço de compra e o preço de venda de tais bens sem que os custos do transporte dos mesmos sejam faturados ao longo da cadeia?

5.

A Diretiva Impostos Especiais estabelece (por exemplo, nos artigos 4.o, n.o 1, 17.o ou 19.o), direta ou indiretamente através de um limite à posse efetiva de tais bens, requisitos suficientes para a transferência do «direito de dispor dos bens (que estão sujeitos a impostos especiais de consumo) como proprietário» na aceção da Diretiva IVA, daí resultando que a tomada a cargo dos bens em regime de suspensão do imposto por um depositário autorizado ou destinatário registado em conformidade com os requisitos decorrentes da Diretiva Impostos Especiais deve ser considerada uma entrega de bens para efeitos de IVA?

6.

Neste contexto, ao analisar uma entrega que está associada a transporte numa cadeia de entrega de bens em regime de suspensão do imposto com um único transporte, deve entender-se que o transporte na aceção da Diretiva IVA se inicia e termina nos termos do artigo 20.o da Diretiva Impostos Especiais?

7.

O princípio da neutralidade do IVA ou qualquer outro princípio de direito da União Europeia opõem-se à aplicação do princípio constitucional in dubio mitius no direito nacional, que obriga as autoridades públicas, quando as normas jurídicas são ambíguas e objetivamente permitem várias interpretações, a escolherem a interpretação mais favorável ao destinatário da norma jurídica (neste caso, o sujeito passivo de IVA)? A aplicação deste princípio é compatível com o direito da União Europeia pelo menos no caso de este se limitar a situações em que os factos relevantes do litígio sejam anteriores a uma interpretação vinculativa de uma questão jurídica controvertida por parte do Tribunal de Justiça da União Europeia, que considerou correta outra interpretação menos favorável ao sujeito passivo?

Se for possível aplicar o princípio in dubio mitius:

8.

Era possível, em termos dos limites estabelecidos pelo direito da União Europeia à data em que as operações tributáveis ocorreram neste processo (novembro de 2010 a maio de 2013), considerar que, quer para efeitos da Diretiva IVA quer para efeitos da Diretiva Impostos Especiais, o conceito jurídico de entrega de bens ou transporte de bens tinha (ou não) o mesmo conteúdo objetiva e juridicamente incerto e passível de duas interpretações?


( 1 ) JO 2006, L 347, p. 1.

( 2 ) JO 2009, L 9, p. 12.