29.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 392/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 25 de julho de 2018 — Finanzamt Kaufbeuren mit Außenstelle Füssen / Golfclub Schloss Igling e.V.
(Processo C-488/18)
(2018/C 392/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Réu: Finanzamt Kaufbeuren mit Außenstelle Füssen
Autora: Golfclub Schloss Igling e.V.
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 132.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), segundo o qual [os Estados-Membros isentam] «[d]eterminadas prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação física, efetuadas por organismos sem fins lucrativos a pessoas que pratiquem desporto ou educação física» tem efeito direto, de modo que, na falta de transposição, organismos sem fins lucrativos podem invocar diretamente esta disposição? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: um «organismo sem fins lucrativos», na aceção do artigo 132.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, é
|
3) |
Se se tratar de um conceito que deve ser interpretado de forma autónoma no âmbito do direito da União: deve um organismo sem fins lucrativos, na aceção do artigo 132.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, dispor de regras para o caso da sua dissolução, que prevejam a transmissão do património existente para outro organismo sem fins lucrativos para a promoção da prática do desporto e da educação física? |
(1) JO 2006, L 347, p. 1.