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11.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 54/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Timiş (Roménia) em 13 de novembro de 2018 — Amărăşti Land Investment SRL / Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Timişoara, Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Timiş

(Processo C-707/18)

(2019/C 54/08)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Timiş

Partes no processo principal

Recorrente: Amărăşti Land Investment SRL

Recorridos: Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Timişoara, Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Timiş

Questões prejudiciais

1)

Deve a Diretiva 2006/112 (1), em especial os seus artigos 24.o, 28.o, 167.o e 168.o, alínea a), ser interpretada no sentido de que, no contexto de uma venda de imóveis não registados na Conservatória de Registo Predial e não cadastrados no momento da cessão, o adquirente, sujeito passivo que contratualmente assume a obrigação de efetuar, por sua conta, as diligências necessárias à primeira inscrição dos referidos imóveis no registo predial, realiza uma prestação de serviços em beneficio do vendedor, ou uma aquisição de serviços associada ao seu investimento, relativamente à qual lhe deve ser reconhecido o direito à dedução do IVA?

2)

Pode a Diretiva 2006/112, em especial os artigos 167.o e 168.o, alínea a), ser interpretada no sentido de os custos suportados pelo adquirente, sujeito passivo, por ocasião da primeira inscrição no Registo Predial dos imóveis relativamente aos quais o adquirente dispõe de um direito de crédito sobre a futura transferência do direito de propriedade e que lhe foram cedidos por vendedores que não tinham procedido à inscrição no registo predial do seu direito de propriedade sobre os imóveis, serem qualificados como atividades prévias ao investimento, relativamente às quais o sujeito passivo goza do direito à dedução do IVA?

3)

Podem as disposições da Diretiva 2006/112, em especial os seus artigos 24.o, 28.o, 167.o e 168.o, alínea a), ser interpretadas no sentido de os custos suportados pelo adquirente, sujeito passivo, por ocasião da primeira inscrição no Registo Predial dos imóveis que lhe foram cedidos e relativamente aos quais o adquirente, em virtude de um acordo, goza de um direito de crédito sobre a futura transferência do direito de propriedade pelos vendedores que não procederam à inscrição no registo predial do respetivo direito de propriedade sobre os imóveis, deverem ser qualificados como prestação de serviços em benefício dos vendedores, num contexto em que o vendedor e o adquirente acordaram que o preço dos imóveis não inclui o contravalor das operações relativas ao cadastro?

4)

Na aceção da Diretiva 2006/112, os custos administrativos relativos a imóveis que foram cedidos e sobre os quais o adquirente goza de um direito de crédito sobre a futura transferência do direito de propriedade pelo vendedor, onde se incluem os custos da primeira inscrição no registo predial, embora não limitados a estes, devem ser obrigatoriamente suportados pelo vendedor? Ou se esses custos, ao abrigo de um acordo entre as partes, podem ser suportados pelo adquirente ou por qualquer uma das partes na transação, com a consequência de a esse sujeito ser reconhecido o direito à dedução do IVA?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).