11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 7 de dezembro de 2018 — Caisse d’assurance retraite et de la santé au travail d’Alsace-Moselle / SJ, Ministre chargé de la Sécurité sociale
(Processo C-769/18)
(2019/C 54/17)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Caisse d’assurance retraite et de la santé au travail d’Alsace-Moselle
Recorridos: SJ e Ministre chargé de la Sécurité sociale
Questões prejudiciais
1) |
O subsídio para ajudar a fazer face aos encargos suportados por motivo de deficiência, previsto no § 35a do Livro VIII do Sozialgesetzbuch (Código Social alemão), é abrangido pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 883/2004 (1)? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa, o subsídio de educação por criança portadora de deficiência, o respetivo complemento ou, na falta deste, a prestação compensatória da deficiência, por um lado, e o subsídio para integração das crianças e dos adolescentes que padeçam de deficiência mental previsto no § 35a do Livro VIII do Sozialgesetzbuch (Código Social alemão), por outro, constituem prestações equivalentes na aceção do artigo 5.o, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004, atendendo à finalidade do artigo L. 351-4-1 do code de la sécurité sociale (Código da Segurança Social francês), que visa a tomada em consideração dos encargos inerentes à educação de uma criança portadora de deficiência para efeitos da determinação do tempo de duração do seguro que confere o direito à atribuição de uma pensão de reforma? |
(1) Regulamento n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1).