27.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 27/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 13 de maio de 2019 – Finanzamt München Abteilung III/Dubrovin & Tröger GbR – Aquatics
(Processo C-373/19)
(2020/C 27/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente no recurso de revista: Finanzamt München Abteilung III
Recorrido no recurso de revista: Dubrovin & Tröger GbR - Aquatics
Questões prejudiciais
1. |
O conceito de ensino escolar ou universitário, na aceção do artigo 132.o, n.o 1, alíneas i) e j), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), abrange igualmente as aulas de natação? |
2. |
O reconhecimento de um organismo, na aceção do artigo 132.o, n.o 1, alínea i), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, como organismo que prossegue fins análogos aos de um organismo de direito público encarregado das funções de educação da infância e da juventude, do ensino escolar ou universitário e da formação ou reciclagem profissional, pode resultar do facto de o ensino facultado por esse organismo estar relacionado com a aquisição de uma competência básica elementar (neste caso, a natação)? |
3. |
Em caso de resposta negativa à segunda questão: a isenção prevista no artigo 132.o, n.o 1, alínea j), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, pressupõe que o sujeito passivo seja um empresário em nome individual? |
(1) JO 2006, L 347, p. 1.