19.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 280/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) em 17 de junho de 2019 — Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs/Wellcome Trust Ltd
(Processo C-459/19)
(2019/C 280/38)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs
Recorrido: Wellcome Trust Ltd
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 44.o da Diretiva 2006/112 (1) ser interpretado no sentido de que, quando um sujeito passivo que exerce uma atividade não económica que consiste na compra e venda de ações e outros títulos no âmbito da gestão dos ativos de um trust de beneficência adquire uma prestação de serviços de gestão de investimentos a uma pessoa estabelecida fora da União exclusivamente para efeitos dessa atividade, deve ser considerado «um sujeito passivo agindo nessa qualidade»? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão e se os artigos 46.o a 49.o da diretiva não forem aplicáveis, aplica-se o artigo 45.o da diretiva à prestação ou não lhe são aplicáveis nem o artigo 44.o nem o artigo 45.o? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).