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20.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Julia (Roménia) em 30 de agosto de 2019 – LN/Administrația Județeană a Finanțelor Publice Sibiu, Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Brașov

(Processo C-655/19)

(2020/C 19/10)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Alba Julia

Partes no processo principal

Recorrido, demandante em primeira instância: LN

Recorrentes, demandadas em primeira instância: Administrația Județeană a Finanțelor Publice Sibiu, Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Brașov

Questões prejudiciais

1)

O artigo 2.o da Diretiva 2006/112 relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) obsta a que a operação através da qual um contribuinte que, na qualidade de credor, adquire um imóvel objeto de um processo de execução coercivo e, algum tempo depois, o vende para recuperar o montante que concedeu por empréstimo, seja considerada uma atividade económica sob a forma de exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com caráter de permanência?

2)

Pode a pessoa que realizou uma tal operação jurídica ser considerada sujeito passivo na aceção do 9.o da Diretiva 2006/112?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).