20.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Julia (Roménia) em 30 de agosto de 2019 – LN/Administrația Județeană a Finanțelor Publice Sibiu, Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Brașov
(Processo C-655/19)
(2020/C 19/10)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Alba Julia
Partes no processo principal
Recorrido, demandante em primeira instância: LN
Recorrentes, demandadas em primeira instância: Administrația Județeană a Finanțelor Publice Sibiu, Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Brașov
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 2.o da Diretiva 2006/112 relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) obsta a que a operação através da qual um contribuinte que, na qualidade de credor, adquire um imóvel objeto de um processo de execução coercivo e, algum tempo depois, o vende para recuperar o montante que concedeu por empréstimo, seja considerada uma atividade económica sob a forma de exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com caráter de permanência? |
2) |
Pode a pessoa que realizou uma tal operação jurídica ser considerada sujeito passivo na aceção do 9.o da Diretiva 2006/112? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).