Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

Share

Highlight in text

Go

6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 23 de março de 2020 — Finanzamt Kiel/Norddeutsche Gesellschaft für Diakonie mbH

(Processo C-141/20)

(2020/C 222/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente em «Revision»: Finanzamt Kiel

Demandada e recorrida em «Revision»: Norddeutsche Gesellschaft für Diakonie mbH

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 21.o, n.os 1, alínea a), e 3, da Sexta Diretiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (a seguir «Sexta Diretiva»), ser interpretado no sentido de que permite aos Estados-Membros considerar que o sujeito passivo é, em vez do grupo para efeitos de IVA («Organkreis»), um membro desse grupo («Organträger», a sociedade dominante)?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: pode ser invocado a este respeito o artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 21.o, n.os 1, alínea a), e 3, da Sexta Diretiva?

3)

Para efeitos da verificação a efetuar em conformidade com o n.o 46 do Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2015, Larentia + Minerva (2) (C-108/14 e C-109/14, EU:C:2015:496, n.os 44 e 45), a fim de determinar se o requisito da integração financeira previsto no § 2, n.o 2, ponto 2, primeiro período, da Umsatzsteuergesetz (Lei do imposto sobre o volume de negócios) constitui uma medida admissível, necessária e adequada para alcançar os objetivos de evitar as práticas ou os comportamentos abusivos ou de combater a fraude ou a evasão fiscais, há que aplicar um critério estrito ou um critério amplo?

4)

Deve o artigo 4.o, n.os 1 e 4, primeiro parágrafo, da Sexta Diretiva ser interpretado no sentido de que permite aos Estados-Membros considerar que uma pessoa não é independente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Sexta Diretiva quando a referida pessoa está integrada do ponto de vista financeiro, económico e organizacional na empresa de outro empresário (sociedade dominante) de tal modo que a sociedade dominante pode impor-lhe a sua vontade e evitar assim que essa pessoa possa formar a sua própria vontade, divergente da vontade da sociedade dominante?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO 1977, L 145, p. 1).

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2015 (C-108/14 e C-109/14, EU:C:2015:496).