7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 18 de junho de 2020 — Finanzamt T/S
(Processo C-269/20)
(2020/C 297/41)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrido e recorrente em Revision: Finanzamt T
Recorrente e recorrida em Revision: S
Questões prejudiciais
1. |
Deve o poder dos Estados-Membros de considerarem como um único sujeito passivo as pessoas estabelecidas no seu território que, embora juridicamente independentes, estejam estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização, conferido pelo artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1), ser exercido de modo que,
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2. |
Se a resposta correta à primeira questão for a resposta a): Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa aos fins estranhos à empresa, na aceção do artigo 6.o, n.o 2, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia VNLTO, de 12 de fevereiro de 2009 — C-515/07, EU:C:2009:88), que, no caso de um sujeito passivo,
a prestação de serviços a título não oneroso a partir da sua atividade económica para a sua atividade de autoridade pública não está sujeita a tributação, de acordo com o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios? |
(1) JO 1977, L 145, p. 1.