14.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 3 de março de 2021 — Administraţia Sector 1 a Finanţelor Publice/VB, Direcţia Generalā Regionalā a Finanţelor Publice Bucureşti -Serviciul Soluţionare Contestaţii 1
(Processo C-146/21)
(2021/C 228/24)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrente: Administraţia Sector 1 a Finanţelor Publice
Recorridos: VB, Direcţia Generalā Regionalā a Finanţelor Publice Bucureşti –Serviciul Soluţionare Contestaţii 1
Questão prejudicial
A Diretiva 2006/112/CE (1) e o princípio da neutralidade, em circunstâncias como as do processo principal, opõem-se a uma regulamentação nacional ou a uma prática tributária segundo as quais o mecanismo de autoliquidação (medidas de simplificação) — previsto imperativamente para a venda de material lenhoso em pé — não é aplicável a uma pessoa submetida a uma inspeção e registada para efeitos de IVA posteriormente a essa inspeção, pelo facto de a pessoa inspecionada não ter solicitado e obtido o registo para efeitos de IVA antes de efetuar operações ou na data em que o limiar máximo [para efeitos de isenção desse imposto] foi ultrapassado
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).