30.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht (Áustria) em 21 de junho de 2021 — P GmbH
(Processo C-378/21)
(2021/C 349/28)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzgericht
Partes no processo principal
Recorrente: P GmbH
Autoridade recorrida: Finanzamt Österreich
Questões prejudiciais
1. |
O IVA é devido pelo emitente de uma fatura nos termos do artigo 203.o da Diretiva IVA (1) quando — como no caso em apreço — não há um risco de perda de receitas fiscais porque os destinatários dos serviços não são consumidores finais com o direito de deduzir o imposto a montante? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e, por conseguinte, no caso de o emitente de uma fatura ser responsável pelo IVA nos termos do artigo 203.o da Diretiva IVA:
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(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1.)