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30.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht (Áustria) em 21 de junho de 2021 — P GmbH

(Processo C-378/21)

(2021/C 349/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzgericht

Partes no processo principal

Recorrente: P GmbH

Autoridade recorrida: Finanzamt Österreich

Questões prejudiciais

1.

O IVA é devido pelo emitente de uma fatura nos termos do artigo 203.o da Diretiva IVA (1) quando — como no caso em apreço — não há um risco de perda de receitas fiscais porque os destinatários dos serviços não são consumidores finais com o direito de deduzir o imposto a montante?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e, por conseguinte, no caso de o emitente de uma fatura ser responsável pelo IVA nos termos do artigo 203.o da Diretiva IVA:

a.

Pode a retificação das faturas em relação aos destinatários dos serviços ser omitida quando, por um lado, não há um risco de perda de receitas fiscais e, por outro, a retificação das faturas for factualmente impossível?

b.

O facto de os consumidores finais terem suportado o imposto quando pagaram o preço e de o sujeito passivo ter assim enriquecido com a retificação do IVA opõe-se à retificação do IVA?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1.)