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22.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 471/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 17 de agosto de 2021 — Aquila Part Prod Com S.A./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-512/21)

(2021/C 471/33)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Aquila Part Prod Com S.A.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o direito da União, em especial com os artigos 9.o, n.o 1, e 10.o da Diretiva IVA (1), e com o princípio da neutralidade fiscal, uma prática da Administração Tributária segundo a qual esta, de forma automática e sem proceder a nenhuma verificação, deduz do conhecimento de uma pessoa singular que tem um vínculo jurídico com uma pessoa coletiva que atua como agente, que é independente do sujeito passivo enquanto mandante e que tem personalidade jurídica própria, sem que essa pessoa singular esteja juridicamente relacionada com o sujeito passivo, de que este último agiu também com conhecimento, ignorando as disposições do contrato celebrado entre o mandante e o agente bem como do direito estrangeiro que regula a relação jurídica de agência?

2)

Devem os artigos 167.o, 168.o, alínea a), e 178.o, alínea a), da Diretiva IVA, ser interpretados no sentido de que, quando a Administração Tributária constata a existência de uma cadeia de faturação circular, tal facto é suficiente, por si só, enquanto circunstância objetiva, para demonstrar a existência de fraude fiscal, ou, nesse caso, deve a Administração Tributária indicar também que participante ou participantes da cadeia cometeram fraude fiscal e qual foi o seu modus operandi?

3)

Devem os referidos artigos da Diretiva IVA, à luz das exigências de proporcionalidade e de racionalidade, ser interpretados no sentido de que nem mesmo quando a Administração Tributária, com base nas circunstâncias concretas do caso, considera que o sujeito passivo deveria ter sido mais diligente, se pode exigir a este último que verifique circunstâncias que a Administração Tributária só pôde detetar após uma fiscalização de cerca de cinco anos que exigiu numerosas verificações suplementares utilizando instrumentos de direito público, de tal modo que a proteção dos segredos comerciais dos sujeitos passivos não constituiu um obstáculo à verificação? Caso se exija diligência acrescida, é suficiente, para que se considere demonstrada a diligência devida, que o sujeito passivo alargue igualmente o seu controlo a circunstâncias que vão além das indicadas no Acórdão Mahagében no que respeita aos eventuais parceiros comerciais, de modo a dispor de regras internas de abastecimento para a verificação desses parceiros, não aceite pagamentos em espécie, inclua nos contratos que celebre cláusulas relativas aos eventuais riscos e analise também outras circunstâncias no decurso da operação?

4)

Devem os referidos artigos da Diretiva IVA ser interpretados no sentido de que, se a Administração Tributária verificar que o sujeito passivo participou ativamente na fraude fiscal, é suficiente, a este respeito, que os elementos de prova por ela descobertos demonstrem que o sujeito passivo, atuando com a diligência devida, poderia ter sabido que participava na fraude fiscal, sem que demonstrem que sabia que participava numa fraude fiscal devido ao seu comportamento ativo na mesma? Caso se prove a participação ativa numa fraude fiscal, ou seja, o conhecimento dessa participação, deve a Administração Tributária demonstrar o comportamento fraudulento do sujeito passivo materializado na sua atuação concertada com o participantes que o antecedem na cadeia, ou é suficiente que se baseie em provas objetivas do conhecimento recíproco dos membros da cadeia?

5)

É compatível com os referidos artigos da Diretiva IVA e conforme com o direito a um processo equitativo reconhecido como princípio geral no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com o princípio da segurança jurídica, uma prática da Administração Tributária que consiste em basear a sua decisão numa pretensa violação de disposições em matéria de segurança da cadeia alimentar sem influência no cumprimento pelo sujeito passivo das suas obrigações fiscais ou na circulação das suas faturas, que, segundo a legislação em matéria tributária, não têm nenhuma relação com o sujeito passivo, e não têm influência nas operações fiscalizadas pela Administração Tributária, nem no conhecimento do sujeito passivo examinado no procedimento tributário?

Em caso de resposta afirmativa à questão prejudicial anterior:

6)

É compatível com os referidos artigos da Diretiva IVA e conforme com o direito a um processo equitativo reconhecido como princípio geral no artigo 47.o da Carta, e com o princípio da segurança jurídica, uma prática da Administração Tributária que consiste em, sem a intervenção do organismo oficial em matéria de segurança da cadeia alimentar com competência material e territorial, esta fazer, na sua decisão, apreciações relativas ao sujeito passivo que se enquadram no âmbito de competência desse organismo oficial, extraindo, com base nas infrações constatadas respeitantes à segurança da cadeia alimentar — questão não abrangida pelo seu âmbito de competência –, consequências fiscais para o sujeito passivo, sem que este tenha podido refutar a constatação da violação das normas em matéria de segurança da cadeia alimentar num procedimento independente do procedimento tributário e que respeite as garantias fundamentais e os direitos das partes?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).